TJSP - 0001133-28.2024.8.26.0102
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cachoeira Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001133-28.2024.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - EDLA ROSA GOMES PONTES MARCELINO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SILVEIRAS -
Vistos.
Trata-se deembargos de declaraçãoopostos pela autora, alegando a existência decontradiçãona sentença proferida às fls. 236/243, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
A embargante sustenta que, embora a sentença tenha indeferido diversos pedidos sob o fundamento de inexistência de vínculo celetista, em nenhum momento dos autos foi alegado que a relação jurídica se deu sob regime estatutário.
Alega, ainda, que há documentos nos autos que comprovam o vínculo celetista, como registro em CTPS e recolhimento de FGTS, o que tornaria contraditório o fundamento adotado na decisão.
Em contrarrazões, o Município de Silveiras defende a inexistência de qualquer vício na sentença, sustentando que os pagamentos foram realizados e que os embargos visam modificar o conteúdo da decisão por meio inadequado. É o breve relatório.
Passo à análise.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença fundamentou a improcedência dos pedidos celetistas com base na natureza jurídica da contratação, entendida comoregime jurídico especial, nos moldes do artigo 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 927/2015.
Contudo, a decisão utilizou expressões que podem ser interpretadas como reconhecimento deregime estatutário, o que não foi objeto de alegação pelas partes nem está documentalmente comprovado.
Tal circunstância pode gerar dúvida quanto à exata natureza jurídica da contratação e à coerência entre os fundamentos da sentença e os elementos constantes dos autos.
Assim, reconheço a existência decontradiçãona fundamentação da sentença, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do CPC e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, paraesclarecerque: A contratação da autora se deu sobregime jurídico especial, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, e da Lei Municipal nº 927/2015,não sendo estatutária; A improcedência dos pedidos celetistas decorre da ausência de vínculo regido pela CLT, e não da aplicação de regime estatutário; Mantém-se, no mais, os termos da sentença tal como lançados.
Intime-se.
Cachoeira Paulista, 20 de agosto de 2025. - ADV: TAMARA APARECIDA DOS SANTOS COSTA (OAB 376280/SP), ANDRÉA MAURA LACERDA DE LIMA (OAB 294336/SP), LIVIA MARIA DA SILVA TEIXEIRA PENA (OAB 454266/SP) -
29/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 07:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 13:35
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/03/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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19/03/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Réplica
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10/12/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:12
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 19:12
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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