TJSP - 0004598-95.2022.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004598-95.2022.8.26.0011 (processo principal 1011603-25.2020.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Prosper Fator Fomento Comercial Eireli - Amanda Cardoso Figueiredo - - Lara Milene Faria Tavares -
Vistos.
Fls. 148/151: autos desarquivados.
Indefiro requerimento do exequente apresentado à fl. 143 para a suspensão da CNH dos executados, pois tal providência não tem qualquer justificativa fática e não trará satisfação ao crédito exequendo. É certo que o STF, no julgamento da ADI 5491, declarou constitucional a regra do art. 139, IV, do CPC que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
Porém, tais medidas são excepcionais e somente podem ser autorizadas em casos especialíssimos, devidamente baseados em razões fáticas que demonstrem que a parte devedora esteja abusando de seu direito de dirigir ou de viajar em detrimento ao cumprimento de ordens judiciais e ao pagamento de dívidas.
Não é admissível o genérico e irrestrito bloqueio de CNH apenas porque não foram localizados bens penhoráveis.
Isto significaria mera punição ou constrangimento do devedor sem resultado útil ao processo.
Assim já decidiu o TJSP: AGRAVO REGIMENTAL Cumprimento de sentença Interposição contra decisão monocrática da Relatora que negou provimento ao recurso Magistrado que indeferiu pedido da exequente, ora agravante, de apreensão de cartões de crédito e passaporte, carteira nacional de habilitação (CNH) e serviços de telefonia/internet fixa e móvel dos agravados Razoabilidade Execução que deve ater-se à esfera patrimonial do devedor, não sendo razoável a adoção de medidas restritivas de direitos ou até mesmo de liberdade - Pretensões coercitivas aqui buscadas não garantem nenhum resultado prático ao processo, pois nem mesmo conduz à satisfação do crédito exequendo, revelando-se apenas medida punitiva ao devedor em razão do inadimplemento, sujeitando-o à situação constrangedora, o que não se deve admitir Precedentes Decisão mantida Regimental não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2113244-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020) O TJSP vem rejeitando o bloqueio de CNH quando não há justificativa fática para a medida excepcional: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido do exequente de suspensão da CNH do executado O bloqueio da CNH não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de violar o direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), e caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do CPC - AgREsp nº 1.235.225/SP, reautuado como REsp nº 1.734.362/SP, que não torna obrigatória adoção de outras medidas coercitivas, mas exame de sua viabilidade excepcional Ausência de excepcionalidade, não caracterizada por ausência de comprovação que tal providência seria eficaz à satisfação do crédito executado Precedentes desta c.
Câmara - Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049652-49.2023.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023) Agravo de instrumento Ação de rescisão de contrato de venda e compra de quotas sociais Fase de cumprimento de sentença Decisão recorrida que indeferiu o pedido de penhora de parte do salário do executado, assim como o pedido de "bloqueio e apreensão do passaporte, a suspensão da CNH, ou o cancelamento de cartões de crédito em nome do executado" Inconformismo da exequente (...) Requerimento de "bloqueio e apreensão do passaporte, a suspensão da CNH, ou o cancelamento de cartões de crédito em nome do executado" Não acolhimento Não há nos autos indícios de ocultação de patrimônio pelo executado e nem tampouco restou demonstrado que o devedor gasta dinheiro em viagens internacionais de lazer ou faz uso abusivo e excessivo do cartão de crédito Decisão recorrida reformada em parte Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281073-10.2022.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS COERCITIVAS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
O agravante alega que todas as tentativas possíveis para localizar bens de titularidade do executado foram esgotadas, de modo que resta tentar outros meios de execução.
Sendo assim, formulou pedido de suspensão da habilitação e bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Medidas desproporcionais e sem qualquer vínculo direto com o pagamento da dívida, desprovidas de indicativo de eficácia.
As medidas coercitivas somente são admissíveis, quando presentes indícios de recalcitrância do devedor em apresentar patrimônio penhorável, apesar dos sinais de existência do mesmo.
Na obrigação de pagamento, não se pode substituir uma medida constritiva, própria da execução por expropriação, por uma medida coercitiva, se resultar do processo, pelas pesquisas realizadas, que o devedor não possui bens penhoráveis.
Precedentes do C.
STJ e desta Turma Julgadora.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208590-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2023; Data de Registro: 24/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Medidas coercitivas com finalidade indutiva para pagamento.
Suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito do devedor.
Impossibilidade no caso concreto.
Ausência de prova do uso abusivo desses direitos.
Conjugação dos princípios da efetividade e patrimonialidade da execução.
Inadmissibilidade de aplicação de medidas de caráter punitivo.
Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172272-97.2022.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2022; Data de Registro: 20/12/2022) Prestação de serviços - Cumprimento de sentença - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só se admite a imposição de medidas coercitivas excepcionais, com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, como o bloqueio de cartões de débito e crédito, a suspensão de carteira nacional de habilitação e a apreensão de passaporte, quando há nos autos prova ou indícios concretos de ocultação de bens pelo devedor, para frustrar a execução, o que não se verifica neste caso - Decisão mantida - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167540-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Assim, indeferido o pedido feito em item 1 de fl. 143.
E para que sejam requisitadas as inclusões dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes do Serasa, na forma requerido em item 2 de fl. 143, providencie a exequente o recolhimento das custas de utilização do sistema SERASAJUD, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023 do TJ-SP, no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: ANA MARIA MARIN FONSECA (OAB 436010/SP), MARIA EURINETE GONÇALVES LOPES (OAB 211380/SP), DANIELA MIGUEL DE OLIVEIRA (OAB 431843/SP), PAULO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 380109/SP), ELISEU PALMEIRA DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 336256/SP) -
28/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:13
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/08/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:31
Arquivado Provisoriamente
-
18/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 22:02
Suspensão do Prazo
-
06/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 20:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 19:22
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
02/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 13:56
Arquivado Provisoriamente
-
14/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 22:23
Suspensão do Prazo
-
28/11/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/11/2022 12:26
Bloqueio/penhora on line
-
21/11/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2022 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 13:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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