TJSP - 1146044-25.2024.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1146044-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adilson Pacifico Ramos - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - Vistos, Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Com a manifestação das partes ou na inércia, tornem conclusos.
Int. - ADV: HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP), FLAVIA ALMEIDA RIBEIRO (OAB 76692/MG), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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