TJSP - 1004643-39.2025.8.26.0541
1ª instância - 03 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004643-39.2025.8.26.0541 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto X -
Vistos.
Recebo a petição(ões)/documento(s) de p. 184/190, como emenda à inicial, procedendo-se às anotações de estilo, se preciso for.
De acordo com a tese firmada pelo STJ (Tema 1132), para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Desse modo, comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Executada a liminar, cientifique-se a parte devedora fiduciante de que, no prazo de 5 dias, contados da efetivação da medida consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, podendo o devedor, nesse mesmo prazo, pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem se lhe será restituído, livre de ônus, citando-o para, querendo, no prazo de 15 dias úteis, apresentar resposta (DL nº 911/69, artigo 3º, §§ 2º e 3º, com a redação da Lei nº 10.931/04).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam deferidos o arrombamento e o reforço policial, se necessário, bem com as prerrogativas do artigo 212, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.
Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
18/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 13:55
Ato ordinatório
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18/09/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 06:46
Recebida a Petição Inicial
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17/09/2025 13:10
Conclusos para decisão
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17/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 09:54
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 16:47
Conclusos para decisão
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11/09/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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