TJSP - 1001258-28.2025.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001258-28.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Tereza Adauto de Azevedo -
Vistos. 1- Fls. 29-34: recebo como emenda à inicial.
Concedo ao(à)(s) autor(es) a gratuidade de justiça pleiteada. 2- Concedo ao(à)(s) autor(a)(es) a prioridade de tramitação do idoso (art. 1.048, I, do CPC). 3- Ausente interesse de incapaz, portanto, incabível intervenção do Ministério Público. 4- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s) e anotações no cadastro do processo, bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 5- Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem. 6- Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da(s) procuração(ões) outorgada(s) pela parte ao(à)(s) seu(s)/sua(s) advogado(a)(s). 7- Quanto à tutela de urgência, somente pode ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300,caput, do CPC).
Da análise dos documentos acostados aos autos, consta que a autora foi surpreendida ao descobrir que uma conta já quitada no valor de R$ 148,48 foi levada a protesto, recebendo, desde então, avisos de possível corte no fornecimento de energia.
A antecipação de tutela, conquanto solução de grande importância para a efetividade do direito, merece cuidadosa interpretação, para que não venha a se transformar em verdadeira panaceia, em prejuízo das relações jurídicas e do sistema processual vigente.
A propósito, o comentário de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade de direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder as tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menos grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
Acerca da possibilidade de conceder a antecipação da tutela inaudita altera parte, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que: "Apesar da possibilidade de concessão de tutela antecipada nesse momento inicial do procedimento, quando a relação jurídica processual ainda não se completou, é correta a lição doutrinária que ensina ser excepcional a concessão inaudita altera parte.
Somente se justifica conceder uma tutela de urgência, nas quais a mera espera da citação resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor.
Também a hipótese de a ciência motivar o réu a adotar alguma conduta que venha a frustrar a eficácia de uma futura antecipação de tutela pode justificar no caso concreto sua concessão liminarmente.
Resumidamente, só se justifica a tutela antecipada antes da citação se a convocação do réu prejudicar a eficácia da medida." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual vol. Único. 8ª ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016. p. 459).
No mesmo norte, é o entendimento de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis: "As de urgência só poderão ser deferidas se houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sem alegação, em abstrato, da existência de perigo, não há interesse nesse tipo de tutela; e sem a verificação em concreto, o juiz não a concederá.
Mas é indispensável ter sempre em vista que a cognição é superficial, exatamente por conta da própria urgência, que não permite um exame aprofundado dos fatos.
Ao concluir pela situação de urgência, também o juiz terá se valido da cognição superficial: não é preciso que tenha certeza da ameaça, do perigo, bastando que sejam possíveis. É preciso, porém, haver receio fundado.
O juiz não concederá a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente.
O perigo pode derivar de ação ou de omissão do réu.
Há casos em que, conquanto possa ser originado de fato natural, cumpre ao réu afastá-lo ou minorá-lo, e se ele não o faz, deixando, por negligência, que o risco persista, o autor poderá valer-se da tutela de urgência. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 17.ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020.448 p.) Por conseguinte, oCódigo de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando "probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo": "Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso concreto, a requerida é concessionária de energia elétrica, serviço público essencial e de primeira necessidade.
Como tal, deve ser prestado de forma adequada, obedecendo aos critérios postos no art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95, que dispõe sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos, quais sejam, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas.
Tais imposições derivam, ainda, dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que o fornecimento de energia elétrica é indispensável para a sobrevivência do ser humano, de maneira que a recusa injustificada no fornecimento atenta até mesmo contra a dignidade humana.
Nessa senda, considerando que o débito está em discussão acerca de sua legalidade, razoável a manutenção dos serviços, desde que adimplidos os valores referentes ao consumo vincendo.
Por conseguinte, da análise dos autos, verifica-se que se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela postulada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável e de difícil reparação.
O primeiro requisito está consubstanciado na discussão acerca da responsabilidade da autora em arcar com o débito.
O segundo requisito está demonstrado pela própria essencialidade do serviço prestado pela demandada.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica, ou, se já houve a interrupção do serviço, que restabeleça o fornecimento para unidade consumidora da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Ainda, determino que o réu se abstenha de inscrever o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito até o julgamento final do processo, bem como determino que o réu suste o protesto do título nº *26.***.*53-10 ou suspenda seus efeitos, sob pena de multa de, inicialmente, R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de reanálise, caso se mostre ineficaz (arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC).
Servirá a presente decisão como ofício a ser protocolado pela autora junto à ré para fins de cumprimento da presente liminar, devendo comprovar o protocolo nos autos em 5 (cinco) dias. 8- Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses. 9- Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), por meio do Portal Eletrônico, para, querendo, contestar(em), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 9.1- Considerando se tratar de autos eletrônicos, que podem ser acessados de qualquer lugar do Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 10- Após, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em) réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. 10.1- Se requerida prova oral/testemunhal solicita-se que as partes esclareçam se elas, seus representantes legais, advogados e testemunhas dispõem da tecnologia necessária (computador ou celular com câmera e acesso à internet) para a realização de audiência virtual pela Ferramenta Teams.
Em caso positivo, deverão informar os telefones e e-mails de contato de todos os participantes (partes, representantes legais, advogados e testemunhas) para que a z.
Serventia possa agendar a audiência, se determinada, e vincular os participantes à sala virtual. 11- Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). 12- Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ).
Para as petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ).
Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ).
Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. "emenda a inicial", "pedido de homologação de acordo"; "contestação"; "manifestação sobre a contestação", "razões de apelação" etc.) ao invés da genérica ("petições diversas") porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z.
Serventia.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Serve a presente como carta/mandado de citação e intimação.
Intime-se. - ADV: ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP) -
02/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:48
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
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29/08/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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