TJSP - 1006440-27.2024.8.26.0269
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Itapetininga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006440-27.2024.8.26.0269 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernanda Silva de Vasconcelos - - ANDRÉ BAPTISTA DE VASCONCELOS SILVA - - Fátima da Silva -
Vistos.
Melhor revendo os autos, inobstante o monte-mor apresentado, verifico que o patrimônio inventariado, constituído apenas de um único imóvel, não apresenta liquidez para custear de imediato as custas e despesas processuais, razão pela qual DEFIRO ao espólio os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Sem prejuízo, providencie a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da cópia do carnê de IPTU ou certidão emitida pelo órgão municipal competente, no qual constem o valor venal, o endereço do imóvel urbano e o número do contribuinte, devendo qualquer desses documentos se referir ao ano em que ocorreu o óbito (2013), procedendo-se, pois, à adequação do valor da causa, das primeiras declarações e do plano de partilha.
No mais, pese o alegado, a citação editalícia possui natureza excepcional, sendo necessária a realização das pesquisas de praxe nos sistemas disponíveis pelo Juízo para tentativa de localização de possíveis endereços do citando, sob pena de nulidade.
A propósito: Ementa: "Agravo de instrumento.
Inventário e partilha.
Decisão interlocutória, apreciando pedido de expedição de ofícios para localização de herdeira para ser citada, defere parcialmente o pleito, autorizando pesquisas via INFOJUD e RENAJUD e direcionado ao TRT-2ª Região, especificamente à 5ª Vara de Trabalho de Osasco-SP para obtenção de endereço da herdeira.
Inconformismo de inventariante.
Provimento.
Decisão reformada. 1.
Tendo em vista estar a parte inventariante litigando sob os auspícios da justiça gratuita e diante das dificuldades na descoberta do paradeiro e endereço da herdeira para ser citada, é conveniente e oportuna a determinação de expedição de ofícios aos órgãos públicos e entidades privadas mencionadas (INFOSEG, TER-SIEL, operadoras de telefonia móvel, INSS, IIRGD, SPC e SERASA), sob pena de prejuízo à celeridade da tramitação processual e da entrega tempestiva da prestação jurisdicional, no caso revelado pela homologação da partilha.
Citação por edital é medida excepcional, que só deve ser acessada em hipóteses excepcionais depois de esgotadas as tentativas ordinárias de localização da parte a ser citada. 2.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2212128-39.2020.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/10/2020; Data de Registro: 01/10/2020). (g.n.).
Assim, determino que a Serventia Judicial, a partir dos dados constantes dos autos, solicite informações ao SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL (Sistema de Informações Eleitorais) sobre o endereço do herdeiro MÁRCIO DA SILVA (CPF nº *31.***.*51-66 - fl. 57).
Por fim, anoto que foi proferida sentença por este Juízo nos autos nº 1004643-16.2024.8.26.0269 decretando a interdição da herdeira MARCIA DA SILVA, nomeando-se a herdeira KELLY DA SILVA como sua curadora, devendo, pois, ser regularizada a representação processual da interdita.
Cumpridas tais providência e obtidas as respostas à pesquisa de endereço, tornem os autos conclusos.
Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: NÁDIA LARISSA SILVA RIBEIRO (OAB 488626/SP), NÁDIA LARISSA SILVA RIBEIRO (OAB 488626/SP), NÁDIA LARISSA SILVA RIBEIRO (OAB 488626/SP) -
25/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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22/08/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
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18/02/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 10:36
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:05
Conclusos para despacho
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25/09/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
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20/08/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 14:29
Recebida a Petição Inicial
-
01/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
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23/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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