TJSP - 1001497-36.2024.8.26.0634
1ª instância - 02 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001497-36.2024.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Érika Éttori Filaretti - AIR CHINA LIMITED -
Vistos.
Fls. 135/138: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de fls. 123/132, a fim de requerer a juntada, neste momento, de documento preexistente.
RECEBO os embargos de declaração, pois tempestivos, mas lhes nego provimento quanto ao mérito, REJEITANDO-OS.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil brasileiro estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
A juntada de documentos em sede de embargos de declaração não implica revisão do julgamento.
Os embargos não constituem via adequada para reexame do mérito, tampouco para juntada de documentos não colacionados na época própria.
Nesse sentido, decisão deste E.
Tribunal de Justiça: Embargos de declaração Acórdão Contradição - Inocorrência - Juntada de documentos após a sentença Não conhecimento diante da preclusão Documentos emitidos ante da propositura da ação Impossibilidade de conhecimento por não se tratar de documentos novos, a teor da disposição contida no art. 435 do NCPC Limites traçados pelo art. 1.022 do novo CPC não observados Caráter infringente evidenciado - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003738-98.2018.8.26.0114; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
Provas testemunhal e pericial desnecessárias para o julgamento da demanda.
Ré que juntou de maneira tardia os documentos que justificariam a cobrança praticada.
Juntada de documentos após a sentença, porém, não é motivo para sua anulação. Ônus que a ré tem de suportar, na medida em que possuía os documentos em questão e não os apresentou no momento devido.
Inteligência dos arts. 434 e 435 do CPC/2015.
Julgamento antecipado da lide que, portanto, foi correto.
Ré que não apresentou justificativa para juntada tardia de documentos.
Documentos apresentados com a contestação que não demonstram a contratação de serviços de construção de muro divisório e de pagamento de despesas cartorárias de imóvel financiado pelo Programa 'Minha Casa, Minha Vida'.
Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005780-90.2016.8.26.0664; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inocorrência de contradição, obscuridade ou omissão no acórdão recorrido - Impossibilidade de juntada de documentos em embargos de declaração- Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração nº 9215364-31.2007.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Relator Pedro Baccarat, j. em 03.08.2011)." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inocorrência de contradição, obscuridade ou omissão no acórdão recorrido Impossibilidade de juntada de documentos em sede de embargos - Pretensão de atribuição de efeitos modificativos ao acórdão embargado - Nítido caráter infringente - Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 0028164-63.2009.8.26.0000; Relator (a):Manoel Ribeiro; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6.VARA; Data do Julgamento: 21/08/2013; Data de Registro: 23/08/2013) Não se trata, portanto, de hipótese de ocorrência de vício que possibilite a oposição de embargos de declaração.
A leitura dos embargos declaratórios demonstra que, na realidade, o que pretende a parte é nova apreciação do que já foi decidido, vindo aplicar o que ela reputa correto.
Caso não concorde com o decidido, deve o embargante manejar o recurso próprio.
Ante o exposto, atento às considerações acima mencionadas, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão tal como lançada.
Intime-se.
Tremembe, 29 de agosto de 2025. - ADV: ROGERIO DAMASCENO LEAL (OAB 156779/SP), MARIO ROBERTO ÉTTORI FILARETTI (OAB 295264/SP) -
29/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/04/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:59
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 15:09
Concedida a Dilação de Prazo
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25/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 23:01
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:46
Expedição de Carta.
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07/10/2024 18:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 07:05
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:15
Expedição de Carta.
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05/08/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 12:19
Recebida a Petição Inicial
-
05/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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