TJSP - 0000979-90.2024.8.26.0431
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000979-90.2024.8.26.0431 (processo principal 1001990-74.2023.8.26.0431) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Moraes & Cia.
Ltda. - Bianca Zabalia Ramos Morasco -
Vistos.
Fls. 107 e segs.
Torno sem efeito a decisão de fl. 123, vez que lançada por engano.
Postula a executada o levantamento da penhora sobre o veículo Hyundai IX 35, placas AYP9C18, realizada às fls. 103/104, alegando que o veículo não lhe pertence mas, sim, à sua irmã, Michele Zabalia Ramos, que lhe cedeu a posse precária do bem.
A exequente, por sua vez, defendeu a legitimidade da penhora, alegando que o registro em nome de terceira consubstancia manobra da devedora para esconder o bem e furtar-se ao pagamento da dívida.
Pois bem.
Como é cediço, em se tratando de bem móvel, a posse faz presumir a propriedade, independentemente de estar o veículo registrado no órgão de trânsito em nome de terceiro, pois esse registro não atribui a propriedade, servindo apenas para a imputação de responsabilidades administrativas e/ou fiscais.
Nesse sentido, já se pronunciou a jurisprudência do TJSP: Execução de título extrajudicial.
Penhora de veículo automotor.
Impugnação à penhora.
Acolhimento .
Reforma.
Possibilidade de penhora de veículo registrado em nome de terceiro, quando demonstrado que o executado é o verdadeiro proprietário do bem.
Propriedade dos bens móveis se transmite pela tradição.
Registro no Órgão de Trânsito é ato de natureza meramente administrativa .
Precedentes. À época da venda ao coexecutado, o veículo já se encontrava registrado em nome da pessoa que figura como titular do bem perante o Órgão de Trânsito.
Por motivo que não foi esclarecido, mas que é despiciendo à solução da questão posta, não foi providenciada a alteração da titularidade do bem.
A propriedade dos bens móveis se transfere com a tradição, e a transferência da titularidade dos veículos automotores junto ao Órgão de trânsito é ato de natureza meramente administrativa, que nem sempre guarda correspondência com a situação da propriedade dos veículos .
O registro no Órgão de Trânsito (DETRAN) não obsta a transferência da propriedade de veículos automotores, como há tempo vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. É inegável que o coexecutado é o verdadeiro proprietário do veículo.
E, por fim, a impenhorabilidade do veículo, decorrente de sua essencialidade, não foi nem minimamente demonstrada.
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22097455420218260000 SP 2209745-54.2021.8.26 .0000, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 25/10/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2021) No caso concreto, o veículo foi encontrado na residência da devedora em ambas as diligências realizadas pelo oficial de justiça (fls. 79 e 104), restando incontroverso que esta detém a posse e utiliza o automóvel como se proprietária fosse.
Esses elementos são suficientes para que, por conta e risco do autor, seja mantida a penhora do veículo e determinada eventual expropriação, a fim de satisfazer o crédito em execução.
Em acréscimo, destaco que a executada não possui interesse processual para defender patrimônio alheio, competindo àquela que se disser proprietária do bem ingressar em Juízo, pela via própria, para a defesa de seus interesses, quando, então, as partes poderão produzir provas de suas alegações.
Desse modo, FICA MANTIDA a penhora realizada às fls. 103/104.
Em razão do interesse na rápida solução do processo e sob o escopo da sua efetividade, para a realização do leilão, nomeia-se leiloeira oficial a Sra.
CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, responsável pelo sistema LEGIS LEILÕES (www.legisleiloes.com.br) que, conforme consta, é autorizado (a) e credenciado (a) pela JUCESP e habilitado (a) perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O procedimento é aquele previsto na legislação processual (CPC, arts. 879, 882, 886 e 887).
O leilão terá início no 1º dia útil subsequente ao da publicação do edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo três (3) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, que se estenderá por no mínimo 20 dias.
No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas.
Os leilões serão realizados exclusivamente por meio eletrônico, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Consigno que o arrematante arcará com todos os eventuais débitos pendentes do bem, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único do CTB.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.
A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.
Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.
O executado deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
Apresente o exequente cálculo atualizado do débito.
Intimem-se. - ADV: JOÃO ROGERIO MARRIQUE (OAB 209121/SP), JOÃO GOES MACIEL SOBRINHO (OAB 238662/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 19:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 20:12
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 10:42
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 20:25
Bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 14:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/08/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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