TJSP - 1001066-88.2024.8.26.0282
1ª instância - Vara Unica de Itatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001066-88.2024.8.26.0282 - Monitória - Cheque - Antonio Eduardo Campos Silva Almeida - Helluey Zequi - Vistos em saneador.
Trata-se de ação monitória ajuizada por ANTONIO EDUARDO CAMPOS SILVA ALMEIDA contra HELLUEY ZEQUI.
O autor alegou, em síntese, que: (i) recebeu como pagamento de negociação 3 (três) cheques emitidos pelo réu, um no valor de R$3.442,00 (três mil quatrocentos e quarenta e dois reais) (emitido em 03/03/2021) e dois no valor de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) (emitidos em 20/10/2021 e 20/11/2021); (iii) ao tentar realizar a compensação, os cheques foram devolvidos pelo banco pelos motivos "11" e "12" (insuficiência de fundos") e "22" (cheque sustado) Nesse cenário, e discorrendo sobre o direito aplicável, requereu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$17.782,68 (dezessete mil, setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos) e, ao final, a total procedência dos pedidos.
Juntou procuração e documentos (fls. 6-11).
O pagamento da taxa judiciária foi comprovado às fls. 15-16.
Os cheques foram depositados em cartório (fl. 28).
Citado (fl. 62), o réu apresentou embargos monitórios (fls. 63-69), defendendo, em síntese, que: (i) desconhece negócio jurídico celebrado entre as partes que teria gerado a emissão dos cheques cobrados; (ii) não solicitou sustação de cheque; (iii) a conta corrente de origem do cheque fora encerrada há mais de 10 (dez) anos, antes da data de emissão das cártulas, que foram emitidas em 2021; (iv) não reconhece as assinaturas apostas nos cheques como suas; (v) o valor cobrado pelo autor é superior ao valor atualizado dos cheques, já que o valor correto é o de R$17.272,30 (dezessete mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta centavos).
Requereu o acolhimento dos embargos, a improcedência da ação monitória e a expedição de ofícios ao banco Bradesco S/A.
Juntou documentos (fls. 70-76).
Houve impugnação aos embargos (fls. 80-85).
As partes foram instadas a especificarem provas (fl. 86), oportunidade em que a requerida pugnou pela produção de prova pericial e pela expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, a fim de que sejam fornecidos os documentos utilizados para abertura de sua conta corrente (fls. 89-91).
O autor, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 92-93). É o relatório.
Passo a sanear o feito.
As partes encontram-se regularmente representadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Não há nulidades para sanar ou irregularidades para suprir, tampouco preliminares a serem enfrentadas, de modo que declaro o feito SANEADO.
Para a solução do conflito, mostra-se necessária a instrução do feito.
Desta feita, fixo como pontos de fato controvertidos: (a) a existência do crédito do autor com relação à requerida; (b) a autenticidade das assinaturas apostas nos cheques apresentados às fls. 9-10 e que depositados em cartório (fl. 28), que foram atribuídas à parte ré.
O ônus da prova seguirá a regra geral (art. 373, CPC).
Para solução das questões de fato controvertidas e o consequente deslinde da controvérsia, entendo ser necessária a produção da prova pericial requerida pela parte ré, a fim de viabilizar a análise da regularidade da assinatura.
Determino, assim, a realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA para verificar a autenticidade da assinatura constante dos cheques acima mencionados.
Para tanto, nomeio como Perito o Sr.
Jaime Francisco Cardoso Romeiro, independentemente de compromisso.
Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017.
As partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação dos quesitos, providencie a serventia a intimação do Sr.
Perito, por e-mail, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Encaminhe-se senha para acesso ao processo.
Apresentada a proposta, intime-se a requerida para que providencie o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (art. 95, CPC).
Em caso de impugnação à estimativa, intime-se o Perito para manifestação em 05 (cinco) dias.
Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e para que apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação.
A data para realização da perícia deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC).
Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i.
Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes.
Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c.
Art. 81 do CPC).
Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i.
Perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário.
Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A, da forma como pleiteado pela requerida, uma vez que a realização da perícia grafotécnica se mostra suficiente para o deslinde da demanda.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, cientes de que o pedido de ajustes ou esclarecimentos não se presta à reforma da presente decisão judicial.
Intime(m)-se.
Itatinga, 02 de setembro de 2025. - ADV: HELLUEY ZEQUI (OAB 390232/SP), MARCOS PEREIRA RAMOS (OAB 417962/SP) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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07/07/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 09:32
Juntada de Mandado
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18/06/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 04:28
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:45
Expedição de Carta.
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07/05/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/05/2025 01:34
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:55
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/12/2024 16:53
Conclusos para despacho
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17/12/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 14:13
Recebida a Petição Inicial
-
31/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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