TJSP - 1017027-90.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017027-90.2025.8.26.0005 - Inventário - Sucessões - Avani Silva da Conceição -
Vistos. 1.
No interesse das partes, determino o processamento na forma de arrolamento sumário (art. 660 do CPC).
Nomeio AVANI SILVA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado(a) no cabeçalho da presente decisão, como inventariante, independentemente de compromisso, nos termos do artigo 660 do CPC.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao disposto no art. 660 do CPC. 2.
Defiro o processamento com gratuidade de justiça, cuja respectiva tarja foi devidamente anotada e cadastrada no sistema informatizado. 3.
Providencie o(a) inventariante, em 60 (sessenta) dias: certidão de nascimento e/ou casamento, documentos pessoais e prova do último domicílio da falecida Consigno que os demais documentos necessários se encontram acostados ao expediente. 4.
Em se tratando de arrolamento, o imposto causa mortis será recolhido administrativamente no máximo até o registro do Formal de Partilha, sem prejuízo de sua cobrança por parte da Fazenda Estadual. 5.
Outrossim, deverá o(a) inventariante observar, sob pena de indevido prolongamento do feito, o que segue: fica consignado que não devem ser inventariados 1) os bens que não mais pertenciam ao autor da herança no momento do seu falecimento, como imóveis ou veículos já vendidos, restando a obrigação ao espolio de mera regularização da propriedade ao comprador, mediante alvará a ser requerido nestes autos; e 2) seguro de vida, que não é considerado herança, nos termos do artigo 794, CC, devendo ser pago ao beneficiário indicado pelo segurado, na esfera administrativa. por fim, relembro que o formal de partilha se assemelha à escritura pública, portanto é imprescindível que o N.
Advogado do(a) inventariante proceda, nas primeiras declarações e plano de partilha, à qualificação da meeira e dos herdeiros, como também a descrição dos bens em absoluta consonância com os respectivos títulos, muito especialmente havendo bens imóveis, sob pena de ser recusado o registro, o que vem contra os interesses do(a) próprio(a) inventariante e dos herdeiros. 6.
Antes da remessa dos autos ao partidor, para o Ministério Público ou à conclusão, conforme o caso, deve o cartório certificar o cumprimento de todas as determinações.
Em havendo pendências, a providência deverá ser exigida por ato ordinatório. 7.
Cumprida integralmente esta decisão, remetam-se os autos ao partidor para conferência. 8.
Por fim, tornem-me conclusos para homologação. 9.
O prazo para atendimento das determinações constantes desta decisão é de 60 (sessenta) dias.
Decorridos sem manifestação, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo.
Publique-se. - ADV: YOHANNA YOKASTA RIVEROS BURGOS (OAB 337969/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:01
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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