TJSP - 1004751-11.2025.8.26.0269
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Itapetininga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004751-11.2025.8.26.0269 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ana Laura Costa Soares - Karolini Costa Lourenço Soares - Agatha Costa Soares -
Vistos.
Em complemento a decisão proferida a fls. 121, é caso de determinar o arresto de valores para satisfação de dívida em nome do espólio, relativa a processo de execução em trâmite na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca (fls. 120).
Afinal, não obstante a homologação da partilha, viável a efetivação da penhora, pois sequer transitada em julgado a r. sentença (fls. 97).
Aliás, a medida vai ao encontro da efetividade das decisões judiciais, havendo, inclusive, entendimento jurisprudencial que a embasa: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMISSIBILIDADE DO WRIT IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO .
SÚMULA 202/STJ.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO.
FACULDADE DISPONIBILIZADA AO CREDOR.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA .
POSSIBILIDADE.
DEFERIMENTO DE ARRESTO CAUTELAR DE VALORES NA AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPLEMENTAÇÃO PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
ADMISSIBILIDADE, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA .
ANALOGIA COM A PENHORA NO ROSTO DO INVENTÁRIO DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS DOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO FÁTICO OU JURÍDICO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, PORQUE AINDA DISPONÍVEIS OS VALORES ARRESTADOS EM CONTA JUDICIAL VINCULADA. 1- O propósito recursal é definir se é ilegal ou teratológica a decisão judicial que nega o cumprimento de ofício em que se solicitou o arresto cautelar de valores, fundado em decisão proferida por juízo distinto, ao fundamento de que o crédito não foi objeto de habilitação no inventário e de que houve trânsito em julgado da sentença homologatória da sentença de partilha e, portanto, que houve o esgotamento da jurisdição do juízo a quem caberia efetivar o arresto. 2- É admissível, em tese, a impetração de mandado de segurança por terceiro prejudicado, ainda que não tenha sido interposto o respectivo recurso na qualidade de terceiro juridicamente prejudicado .
Súmula 202/STJ. 3- A habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível.
Precedentes. 4- Ajuizada ação autônoma de cobrança e deferido o arresto cautelar de valores vinculados à conta judicial da ação de inventário, é irrelevante o fato de já ter sido homologada judicialmente a sentença de partilha, na medida em que o arresto, nessas circunstâncias, assemelha-se à penhora no rosto do inventário dos direitos sucessórios dos herdeiros, e também porque, após o trânsito em julgado, haverá a prática de atos típicos de cumprimento e de execução inerentes à atividade judicante, não havendo que se falar em esgotamento da jurisdição do juízo do inventário que o impeça de implementar a ordem judicial emanada do juízo em que tramita a ação de cobrança . 5- Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido. (STJ - RMS: 58653 SP 2018/0230206-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019)".
Dessa forma, cumpra-se a solicitação contida no ofício de fls. 120, procedendo-se à transferência do valor de R$ 1.084,19 (mil e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), para satisfação do débito, objeto do processo em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, sob o nº 4000610-92.2025.8.26.0269.
No mais, dê-se ciência às partes acerca da constrição realizada, via djen, e comunique-se o cumprimento ao Juízo solicitante mediante mensagem eletrônica.
Sem prejuízo, no que se refere ao pleito de fls. 124/125, por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 97.
Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: ODAIR MINALI JUNIOR (OAB 119116/SP), ODAIR MINALI JUNIOR (OAB 119116/SP), ODAIR MINALI JUNIOR (OAB 119116/SP) -
25/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:22
Penhora Deferida
-
22/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
28/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
28/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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28/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:25
Julgada Procedente a Ação
-
28/07/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/07/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 14:57
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:35
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:40
Classe retificada de 74 para 31
-
12/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
12/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 20:22
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:47
Recebida a Petição Inicial
-
29/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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