TJSP - 1001952-68.2025.8.26.0568
1ª instância - 02 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001952-68.2025.8.26.0568 - Monitória - Cheque - Ritmo Pirassununga Veículos e Peças Ltda - Fernanda Todero de Souza -
Vistos.
Fls. 79/80 e 81/82: Haja vista o conjunto probatório nos autos, mostra-se, por suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas, conforme pleiteado pela parte ré.
Nesse sentido: "O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j.18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o E.
Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA -INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - Afigurando-se irrelevante à solução da controvérsia a produção da prova requerida, não se configura o alegado cerceamento de defesa. (STJ - AGA 228.946 - SP - 4' Turma Rel.
Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 23.10.2000 - p.143).
Na mesma linha, afirma o E.
Tribunal de Justiça Paulista: "O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permaneceram os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial" (JUTACSP - Lex 140/285, Rel.Des.
Boris Kauffman), o que inocorre no caso concreto.
Ademais, o previsto na Súmula 531 do STJ: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula".
Dessa forma, encerro a instrução processual.
Tragam as partes suas alegações finais: A) em 15 dias úteis (observando-se o disposto nos artigos 180, 183, 186 e 229 todos do CPC), pela parte autora, a contar da intimação desta decisão; B) em 15 dias úteis (observando-se o disposto nos artigos 180, 183, 186 e 229 todos do CPC), pela parte requerida, a contar da data do término do prazo para apresentação das alegações pela parte autora, independentemente de nova intimação ou certidão de decurso de prazo quando não apresentada.
Intime-se. - ADV: ALISSON GARCIA GIL (OAB 174957/SP), LUCIANA SCHIAVON TRAVASSOS GIL (OAB 260523/SP), ALEX CESAR DE OLIVEIRA PINTO (OAB 185581/SP) -
03/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
-
20/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 02:04
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
28/07/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 11:08
Juntada de Mandado
-
21/07/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 14:13
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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26/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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23/05/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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