TJSP - 1001202-06.2025.8.26.0491
1ª instância - 02 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:44
Recebido o recurso
-
04/09/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001202-06.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Guedes Ferreira - Itaú Unibanco S.A - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato do serviço "Aplicações e Resgates Automáticos - Aplic Aut Mais", e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a ele relativos. b) CONDENAR o réu, ITAÚ UNIBANCO S.A., à obrigação de fazer consistente em cessar definitivamente os descontos sob a rubrica "SDO CTA/APL AUTOMATICAS" ou similar na conta corrente do autor, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta do autor, partindo do montante de R$ 36,34 já identificado, e incluindo os demais débitos efetuados sob a mesma rubrica no curso do processo, a serem apurados em liquidação de sentença.
O valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo) d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O valor deverá ser atualizado, na forma prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo).
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao valor da indenização por danos morais, o que não gera sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326/STJ), condeno o réu ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/09/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 23:34
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 18:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 21:43
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/06/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 18:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 18:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
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12/05/2025 21:59
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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