TJSP - 0003219-13.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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19/09/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 11:59
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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17/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003219-13.2025.8.26.0562 (processo principal 1016513-52.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Lais Silva Ragno - - Arielly Ferreira Viana - Booking Holding Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. - - Aerolineas Argentina -
Vistos.
Diante da quitação do débito (fls. 59), julgo a presente execução extinta, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, do valor total depositados nos presentes autos, bem como nos autos principais, observado o formulário de fls. 60.
Em arremate, caso exista, considera-se intimada a parte que depositou em cartório mídia e ou objeto para sua retirada no prazo de 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das NSCGJ.
Decorrido o prazo supra, após certificação nos autos, autorizo a z. serventia a providenciar a destruição da(s) mídia(s)/objetos.
No mais, certifique-se a serventia se o(a) executado(a) procedeu o recolhimento de 1% (caso a instauração dos autos de cumprimento de sentença tenha sido realizado até a data de 02/01/2024), ou de 2% (caso a instauração dos autos de cumprimento de sentença tenha sido realizado a partir de 03/01/2024) sobre o valor do crédito satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé, ou quando improcedentes os embargos do devedor, em conformidade ao artigo 55, parágrafo único, incisos, I, II, III, da Lei 9099/95.
Em se constatando falta de recolhimento, intime-se o(a) executado(a), no prazo de 60 dias, a proceder a devida regularização, sob pena de inclusão na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098, § 2º das NSCGJ.
Observadas as formalidades legais, ao arquivo.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta de citação/intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.I.C. - ADV: ARILTON VIANA DA SILVA (OAB 175876/SP), ARILTON VIANA DA SILVA (OAB 175876/SP), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 16327/SC) -
25/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:53
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/08/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 16:20
Bloqueio/penhora on line
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24/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 16:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2025.
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11/06/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 17:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 16:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/04/2025.
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25/03/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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