TJSP - 1015186-76.2025.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015186-76.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisca Silva Alves -
VISTOS. 1.
Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCA SILVA ALVES, representada por sua curadora provisória Claudia Alves Da Silva, em face de NITATORI Sociedade de Advogados.
Aduz, em suma, que o escritório de advocacia réu veiculou, em seu site institucional, a fotografia da autora na seção de "depoimentos" e "experiências" de supostos clientes, sendo que ao lado da imagem, havia um texto elogioso ao serviço profissional, como se fosse um relato espontâneo de cliente satisfeita.
Ocorre que a autora jamais manteve qualquer relação contratual ou profissional com os réus, não prestou depoimento nem concedeu autorização para o uso de sua imagem.
Ademais, o verdadeiro nome da autora não foi identificado, uma vez que a imagem foi associada a um nome fictício, com o claro propósito de conferir credibilidade enganosa à peça publicitária.
Com tais fundamentos ingressou com a presente ação, pleiteando a concessão da tutela de urgência para determinar que os réus removam integralmente do site institucional, páginas espelho, subdomínios e perfis em redes sociais por eles administrados, a fotografia da autora e o "depoimento" falsamente a ela atribuído, bem como se abstenham de qualquer nova veiculação, sob pena de multa.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, a probabilidade do direito, refere-se à verossimilhança das alegações e à plausibilidade jurídica da pretensão autoral, ou seja, um juízo prévio de cognição sumária que indique a provável existência do direito invocado.
Não se exige uma certeza absoluta, mas um convencimento razoável de que o direito alegado é passível de reconhecimento.
O segundo requisito, o perigo de dano, consiste na demonstração de que a demora na prestação jurisdicional pode gerar um dano irreparável ou de difícil reparação ao direito que se busca proteger, ou que a ineficácia da medida pode comprometer o resultado final do processo.
In casu, após a devida análise acurada dos documentos constantes dos autos, verifico que estão plenamente configurados os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
A probabilidade do direito da parte autora é manifesta.
Conforme exaustivamente demonstrado na inicial e pelos documentos acostados, a imagem da autora, pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade devido ao diagnóstico de Alzheimer avançado, foi utilizada de forma indevida e sem qualquer autorização no site da ré "NITATORI Sociedade de Advogados".
Tal uso se deu com finalidade marcadamente comercial, associando a fotografia da autora a um "depoimento" inverídico, atribuindo-lhe uma identidade falsa e uma experiência que jamais existiu.
Essa conduta viola diretamente preceitos constitucionais e civis fundamentais, como o direito à imagem e à honra (Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal), e a vedação à publicação e utilização da imagem de pessoa para fins comerciais sem autorização (Art. 20 do Código Civil).
O perigo de dano é igualmente evidente e atual.
A permanência do conteúdo ilícito na internet perpetua e amplifica a lesão à honra, à imagem e à identidade da autora, expondo-a de forma vexatória e enganosa ao público.
O potencial de replicação, compartilhamento e indexação desse conteúdo por outras plataformas e mecanismos de busca agrava o dano, tornando-o cada vez mais difícil de ser contido.
Para uma pessoa de 90 anos, diagnosticada com Alzheimer e sob curatela, a exposição indevida acarreta uma violação ainda mais grave de sua dignidade, em flagrante desrespeito ao Estatuto da Pessoa Idosa.
A demora na remoção do material pode causar prejuízos irreversíveis à esfera existencial da autora, justificando a intervenção imediata do Poder Judiciário.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida por FRANCISCA SILVA ALVES, representada por sua curadora provisória Claudia Alves Da Silva, para determinar que os réus NITATORI Sociedade de Advogados removam, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a fotografia da autora e o correspondente "depoimento" falsamente a ela atribuído, bem como qualquer reprodução do mesmo conteúdo hospedada em seu site institucional (nitatoriadvogado.com.br), páginas espelho, subdomínios e perfis em redes sociais por eles administrados, abstendo-se de nova veiculação sob qualquer forma.
Requer-se, ainda, que a ordem compreenda a obrigação de adotar, de imediato, as providências técnicas sob seu controle para impedir o restabelecimento do material e para promover o bloqueio/eliminação do arquivo nos seus bancos de dados, preservando-se apenas o necessário para cumprimento da decisão.
Para assegurar o cumprimento, fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor pleiteado a título de danos morais (R$ 30.000,00). 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos contidos na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
A contestação deverá conter e-mail pessoal da parte ré, pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: CHRISTYAN GONTIJO DE ARAUJO (OAB 229405/MG) -
29/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:38
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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