TJSP - 1001810-67.2024.8.26.0352
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Miguelopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001810-67.2024.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Maisa Fuginami Gambi Medeiros - - Polyana Araujo da Silva - - Rosemeire Nunes Santana Lima - - Laura Gabriela de Araujo Rodrigues - - Jaqueline Cristina Tavares Lima - - Fernanda Aparecida de Melo Silva Caliman - - Erica Cristina Tosta Gonçalves Pio do Nascimento - - Anésia Silva Félix - Município de Miguelópolis -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito.
Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 382 do Código de Processo Penal, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.
Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em sua integralidade.
Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR (OAB 276280/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP) -
25/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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15/08/2025 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:40
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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25/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 03:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/01/2025 07:15
Não confirmada a citação eletrônica
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16/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/12/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 18:49
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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09/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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