TJSP - 1000326-60.2025.8.26.0197
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000326-60.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Natasha Fernandes Russomano - Império Multimarcas Jundiaí Comércio de Veículos Eireli - As partes são legítimas e estão bem representadas, sem preliminares a sererm analisadas, declaro saneado o processo.
A controvérsia da lide se resume a determinar se os defeitos apresentados pelo veículo se configuram como vícios ocultos ou se decorrem de mero desgaste natural e manutenção ordinária, além da responsabilidade da requerida após o período de garantia legal e a existência de eventual dano moral a ser reparado.
Considerando que trata-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das suas alegações.
Desse modo, incumbe à requerida comprovar a inexistência de vícios ocultos e que os defeitos do veículo decorrem de mero desgaste natural ou má utilização por parte da autora, bem como demonstrar que os reparos efetuados foram suficientes para sanar as avarias e que agiu de boa-fé em todas as tratativas com a consumidora.
Defiro a realização de prova pericial requerida pela autora, pois o cerne da questão exige conhecimento técnico especializado, uma vez que a causa dos defeitos do veículo e sua natureza (vício oculto ou desgaste natural) dependem de análise profissional.
Ressalto que a inversão do ônus da prova opera exclusivamente como critério de avaliação do mérito da causa, não interferindo nas normas concernentes ao custeio das despesas periciais, que deve respeitar o previsto no artigo 95 do CPC, que estabelece: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Decisão que inverteu o ônus da prova, deferindo a realização de prova pericial, a ser custeada pela ré.
Ré que pretende a realização de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, impugnando, ainda, a inversão do ônus da prova e o pagamento da prova técnica.
Parcial acolhimento.
Viabilidade de realização da prova pleiteada pela ré, porquanto em nada atrasará o deslinde dos autos, evitando-se, ainda, futura alegação de cerceamento de defesa.
Inversão do ônus da prova que, no caso, é de rigor, tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência técnica da agravada.
Custeio dos honorários periciais que, todavia, deve obedecer à regra prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil.
Parte autora que solicitou a produção de tal prova, de forma que, a ela, deve ser carreado o seu custeio.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2058745-02.2024.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de revisão contratual.
Decisão que inverteu o ônus da prova e determinou ao réu o depósito dos honorários periciais.
Dinâmica de atribuição do ônus da prova que não se confunde com regra de custeio.
Honorários periciais.
Perícia pleiteada pela parte autora.
Remuneração que deve ser adiantada pela parte que requereu a prova.
Inteligência do art. 95 do CPC.
Arbitramento dos honorários periciais.
Valor adequado para o caso.
Magistrado deve levar em conta a natureza e complexidade da prova.
Precedente.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2214804-18.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Francisco Morato -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024) Para a realização da perícia no veículo, nomeio como perito o Sr.
FLÁVIO MOREIRA SARDENBERG, devidamente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça - TJSP, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, que deverão ser depositados pela parte autora.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, com entrega do laudo em 30 (trinta) dias.
Int. - ADV: MATHEUS CRESPO BACARINE LOBATO (OAB 494280/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP) -
18/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Réplica
-
20/02/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 05:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:46
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 16:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500438-89.2020.8.26.0150
Jose Maria dos Santos Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Vilma Rodrigues da Rocha
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 09:04
Processo nº 0020175-15.2024.8.26.0506
Maria Lia Martinez Sgarbi
Breno Jose Putini
Advogado: Paulo Eduardo Rocha Pinezi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2022 13:32
Processo nº 1512719-69.2023.8.26.0248
Prefeitura Municipal de Indaiatuba
Wshpr Administracao Patrimonial Eireli
Advogado: Washington Shamisther H Peliceri Rebella...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2023 00:05
Processo nº 1005375-74.2020.8.26.0224
Rosilda Rosa da Costa
Adriano Manuel Cianciulli Fernandes
Advogado: Karen Chrystin Scherk Ciccacio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2020 15:33
Processo nº 1026858-87.1996.8.26.0100
Roseclea Rosa
Bplan - Construtora e Incorporadora LTDA...
Advogado: Reinaldo Quattrocchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2018 17:06