TJSP - 4000715-03.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000715-03.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT- PROVI IIADVOGADO(A): RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB SP253964)AGRAVANTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-PROVIADVOGADO(A): RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB SP253964)AGRAVANTE: PRINCIPIAPAY EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB SP253964)AGRAVANTE: PRINCIPIAPAY EDUCACAO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB SP253964) Magistrado: JOÃO CARLOS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Gab. 03 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT- PROVI II, COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-PROVI, PRINCIPIAPAY EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e PRINCIPIAPAY EDUCACAO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo 'a quo', que, reconheceu a incompetência territorial e determinou a redistribuição da execução vida em face de LARA MORO DA ROZA.
Feita a triagem inicial, conforme certidão constante dos autos (evento 4, CERT1), constatou-se tratar de processo da competência do Direito Privado 2.
Nos termos do prescrito pelo artigo 103 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça: “A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la”.
Em sua inicial a autora busca a execução de contratos de mútuo bancário.
Nos termos da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça, artigo 5º, II, item 4, a Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras, tem competência preferencial para o julgamento: “II.4 - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados;” Contudo, o presente recurso foi distribuído de forma livre a esta C.
Câmara.
Mesmo após a unificação dos Tribunais, entendo prevalecer a disposição de critério preferencial de julgamento pelas Câmaras, conforme Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal.
Trata-se de critério de organização judiciária, com a finalidade de permitir contínua análise sobre a prestação jurisdicional, sua especialização e competência, sem que, para tanto, seja indispensável a lei.
Ademais, com o importante objetivo de proporcionar distribuição criteriosa de processos.
Pelo exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição do presente recurso a uma das C.
Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. -
22/08/2025 18:36
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV3303S
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22/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (22/08/2025 15:49:15). Guia: 32270 Situação: Baixado.
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22/08/2025 18:11
Remessa Interna para Revisão - CPRV3303S -> DCDP
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22/08/2025 18:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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