TJSP - 1010937-91.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 13:17
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010937-91.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Residencial Guarujá Beach - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que os autos se encontram com vistas ao interessado para recolhimento/complemento da diligência de condução do oficial de justiça para posterior expedição do mandado (03 UFESPs).
Deve o interessado observar o recolhimento através da guia correta, bem como o número de cotas a serem utilizadas pelo oficial de justiça, observando os termos dos artigos 1.011 e 1.012 das NCGJ/TJSP. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Nada Mais. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN (OAB 237939/SP) -
29/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010937-91.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Residencial Guarujá Beach -
Vistos. 1 - Fls. 136/142: Acolho como aditamento à inicial.
Anote-se. 2 - Passo a analisar o pleito de tutela de urgência. É certo que a medida antecipatória é exceção dentro do sistema processual civil, sendo somente admitida quando presentes as premissas da probabilidade do direito e/ou perigo de demora.
E, no caso dos autos, diante da documentação anexada indicando o prévio habite-se e a aparente falta de alteração da modalidade consumidora e, especialmente, a oferta de garantia do Juízo com o depósito dos valores incontroversos, ACOLHO o pedido liminar.
Assim, a tutela de urgência merece ser concedida vez que a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300, caput do Código de Processo Civil está consubstanciada nos documentos anexados aos autos e a afirmação de falta de alteração da modalidade consumidora com intenso impacto no débito cobrado.
Ademais, o expressivo valor do débito aponta a provável ocorrência de erros administrativos após o habite-se ( que indica uma habitação coletiva residencial - 25 de abril de 2025 - fl.121), até nova manifestação da requerida e/ou laudo técnico pericial.
Por analogia, anoto o prestigiado e pontual entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no que tange à concessão de liminares para retirada dos nomes dos devedores: "Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção (Resp. nº 527.618/RS), somente fica impedida a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de proteção ao crédito se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: (a) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito, (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, requisitos, in casu, não demonstrados nos autos." Assim sendo, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de exclusivo de determinar que a SABESP se abstenha de suspender o fornecimento da unidade autora, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), e desde que efetivamente depositados em Juízo todas as parcelas vincendas dos valores incontroversos.
Expeça-se o necessário, com brevidade.
Consigno, por oportuno, que a presente decisão será reavaliada com a juntada da peça de defesa e diante dos documentos colacionados pela requerida. 3 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do específico objeto da lide (consumo).
Ademais, aponto que os poderes judiciais do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, em especial os incisos II e III (parte final) e VI (parte final) amparam esta decisão além das razões abaixo expostas.
A praxe forense demonstra em um Juízo com quase dez mil feitos em andamento e distribuição mensal próxima a duzentos novos processos, o agendamento de audiências sem esta real e dúplice expectativa anotada nos autos prejudica todo o funcionamento do Poder Judiciário, visto que afasta magistrado e servidores por tempo considerável da análise de outros processos, violando de forma flagrante o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII) e os princípios dos artigos 4º e 6º do atual Código de Processo Civil.
Destaca-se que se o próprio autor já indica expressamente o seu desinteresse é evidente a ausência da premissa fundamental de qualquer acordo (convergência de interesses, dúplice consenso), por ora e neste momento processual.
Por fim, é evidente que, diante desta possibilidade direta ou estendida no curso do procedimento de obtenção do acordo, inexiste qualquer prejuízo concreto e real às partes apta a gerar nulidade processual (artigos 276 e parte final do parágrafo único do artigo 283, ambos do atual Código de Processo Civil).
Por todos estes motivos, amparada na regra do artigo 8º do CPC/15 e considerando o específico objeto da lide acima apontado e em novo posicionamento decorrente dos resultados destas audiências nestes feitos (consumo) no CEJUSC local neste último ano, e por representar a solução mais eficiente, célere e adequada, aliando à razoabilidade na interpretação das hipóteses de designação de audiência preliminar de conciliação nos moldes do novo Código de Processo Civil (artigo 334, §4º do CPC/15), viabilizando a sua dispensa para o caso de desinteresse da parte autora. 4 Cite-se e intime-se, com as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão como mandado de como ofício, devendo o Patrono do requerente providenciar o encaminhamento do ofício, comprovando-se nos autos, e o Cartório a carga de mandado para OFICIAL DE PLANTÃO, desde que recolhidas as custas pertinentes, evidentemente.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN (OAB 237939/SP) -
27/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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