TJSP - 1015325-79.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 22:08
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 10:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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11/03/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 14:40
Certidão de Cartório Expedida
-
10/03/2025 14:37
Documento Juntado
-
07/03/2025 14:14
Remetido ao DJE
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07/03/2025 11:46
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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07/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:27
Decurso de Prazo
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07/02/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 01:01
Remetido ao DJE
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05/02/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 18:13
Petição Juntada
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17/10/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 14:13
Decurso de Prazo
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02/09/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:45
Remetido ao DJE
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29/08/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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23/08/2024 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 06:52
Remetido ao DJE
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21/08/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:03
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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27/10/2023 10:18
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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27/10/2023 10:16
Certidão de Cartório Expedida
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24/10/2023 16:34
Contrarrazões Juntada
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05/10/2023 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 00:19
Remetido ao DJE
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03/10/2023 17:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:38
Petição Juntada
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13/09/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2023 00:17
Remetido ao DJE
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11/09/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 16:10
Conclusos para despacho
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30/08/2023 13:36
Recurso Interposto
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30/08/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Erick de Medeiros (OAB 35303/GO) Processo 1015325-79.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alexmar da Costa Silva Junior - Reqdo: Itaú Unibanco S/A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Alega a parte autora que teve seu dinheiro retido no banco sem motivo aparente.
Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, entretanto não obteve êxito.
Destarte, pleiteia o desbloqueio da conta e indenização por danos morais.
Em contestação, o réu afirma que o bloqueio preventivo da conta da autora ocorreu em virtude da necessidade de validação de seus dados. (iii) Não há comprovação de que a autora tenha tratado a questão administrativamente.
Segundo o réu, o referido bloqueio da conta se deu pela necessidade de validação dos dados da autora que, uma vez que fossem verificados, sua conta seria desbloqueada. É certo que a autora não validou os seus dados.
Assim, não há como determinar o desbloqueio da conta e a demanda é improcedente.
Observo que, a improcedência da demanda não impede a autora de verificar seus dados junto ao réu e efetuar o desbloqueio de sua conta. (iv) Não há danos morais, pois não houve afronta a direito de personalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP,Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 17/05/2004) .
O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:29
Julgada improcedente a ação
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28/08/2023 08:46
Conclusos para Sentença
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28/08/2023 08:46
Certidão de Cartório Expedida
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25/08/2023 05:31
Contestação Juntada
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10/08/2023 13:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/08/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2023 11:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/08/2023 10:33
Remetido ao DJE
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03/08/2023 10:13
Mandado de Citação Expedido
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03/08/2023 10:12
Recebida a Petição Inicial
-
03/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
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01/08/2023 18:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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