TJSP - 1058076-23.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1058076-23.2025.8.26.0002 - Embargos à Execução - Práticas Abusivas - Caroline Guerreiro Rinaldo - Condomínio Florida Penthouses Landmark Nações Unidas -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução na qual a Embargante alega, em síntese, que ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de débito (autos de nº 1031570-10.2025.8.26.0002) anterior à execução principal, cujo objeto do litígio se refere justamente às taxas condominiais perseguidas pelo Embargado na demanda originária.
Nesse sentido, aduz que o demandado incluiu, indevidamente, nos boletos emitidos, sete parcelas referentes a suposto dano causado pela unidade da requerente no elevador ensejado por vazamento de água, motivo pelo qual pleiteou, em sede de tutela de urgência, o depósito judicial da taxa condominial sem a inclusão das parcelas de alegados danos causados ao elevador, bem como a suspensão da cobrança das parcelas do reparo do elevador, tendo a liminar sido concedida, com a intimada do Embargado em 18/06/2025, sete dias anteriores ao ajuizamento da execução.
Dessa feita, suscitada a existência de conexão entre as ações, pleiteando a reunião dos respectivos autos ao Juízo prevento, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Ademais, assevera que as sete parcelas referentes ao reparo são inexigíveis, sendo o que valor incontroverso está sendo depositado em juízo no bojo da demanda declaratória.
O efeito suspensivo requerido foi concedido (fl. 142).
Devidamente citado, o Embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (fls. 146/175), anuindo com a existência de conexão entre a presente demanda com a declaratória de nº 1031570-10.2025.8.26.0002, requerendo, assim, a reunião das ações.
No mérito, defende que com o intuito de evitar a demanda judicial, não mediu esforços para obter extrajudicialmente os valores perseguidos na execução principal, realizando contatos telefônicos, bem como outros meios legalmente admitidos, sendo que em nenhum momento foi informado ao condomínio ou à administradora, o pagamento de qualquer valor, motivo pelo qual ajuizou a demanda originária.
Defende a exigibilidade do débito perseguido, o qual deveria ter sido adimplido junta a administradora do condomínio.
Argumenta que as parcelas referentes aos reparos são devidas, porque os danos foram, de fato, causados por vazamento proveniente da unidade da Embargante, o que ensejou prejuízo à massa condominial.
Assim, insurgindo-se contra a pretensão da demandante, requer a improcedência da demanda.
Réplica (fls. 179/185). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo de forma antecipada em se tratando de questão de direito na forma do art. 355, I do CPC.
De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Do proêmio, quanto à conexão suscitada, reconhece-se que conexos dois processos quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, contudo, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, as ações deverão ser reunidas para decisão conjunto desde que não tenha havido o sentenciamento em alguma delas.
Nesse sentido, conforme evidenciado pela Embargante às fls. 183/185, a demanda declaratória já fora julgada parcialmente procedente, tendo sido declarada a inexigibilidade do débito de R$ 7.666,89, bem como, determinado o levantamento do valor incontroverso referente às cotas condominiais depositada em juízo pela requerente.
Dessa feita, em que pese a identidade das partes e a compatibilidade entre as respectivas causas de pedir, a reunião das ações resta obstada diante da prolação da sentença havida no bojo da demanda declaratória.
Em prosseguimento, sabe-se que para fins cobrança de crédito por meio de execução de título extrajudicial, este deve ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783, caput, do CPC.
Em que pese as taxas e despesas condominiais sejam consideradas título executivo extrajudicial, na esteira do disposto no art. 784, inciso VIII, do CPC, a Embargante evidenciou que os valores referentes ao reparo do elevador, incluídos nos boletos que aparelham a demanda principal (fls. 14/19) foram judicialmente declarados inexigíveis, fato este, inclusive, já atingido pela coisa julgada material, pois, em consulta ao sistema deste E.
Tribunal, o Embargado sequer interpôs apelação se insurgindo contra o decidido.
Nessa ordem de ideias, à luz do art. 505, caput, do CPC, de rigor que impassível de apreciação a tese defensiva suscitada pelo demandando no que concerne à exigibilidade de tais valores, posto que esta já fora afastada na ação pregressa ajuizada pela Embargante.
Ademais, consoante se depreende da r. sentença acostada às fls. 183/185, os valores remanescentes incontroversos foram depositados em juízo, estando disponíveis ao Embargado para levantamento.
Consequentemente, com lastro no art. 334, do CC, uma vez depositado o montante perseguido judicialmente, o pagamento fora efetuado, extinguindo-se, assim, a obrigação da Embargante.
Com efeito, adimplido o valor incontroverso referente às taxas e despesas condominiais, de rigor se reconhecer a inexigibilidade do débito perseguido nos autos principais, mesmo porque, consoante à previsão do art. 924, inciso II, do CPC, a execução é extinta quando a obrigação é satisfeita.
Dessa feita, a extinção da execução é medida de rigor, ante a ausência de pressuposto para sua constituição válida e desenvolvimento regular, dada a inexigibilidade do título que a lastreia, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, trilha o entendimento desta E.
Corte Bandeirante: APELAÇÃO.
Embargos à execução de título extrajudicial.
Alegação de que os títulos que fundamentam a execução já se encontram quitados.
Sentença que julgou os pedidos procedentes para declarar inexigível a dívida e extinguir a execução.
Apelo do exequente.
Sem razão.
Embargante que juntou comprovantes bancários de pagamento em valores idênticos aos dos cheques executados.
Ausência de prova de que os pagamentos se referem à quitação de outro empréstimo.
Sentença mantida na íntegra.
Honorários recursais majorados.
Apelo desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1002024-41.2023.8.26.0272; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024) Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para julgar extinta a execução principal diante da nulidade do título executivo extrajudicial que a lastreia, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o Embargado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da execução, nos termos do artigo 85,§ 2º,do CPC.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução principal.
Certifique-se na execução e, assim, extintos estes autos.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC.
Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
P.I. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (OAB 133153/SP) -
05/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
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03/09/2025 20:15
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:50
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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07/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 12:48
Recebida a Emenda à Inicial
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29/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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