TJSP - 1005790-55.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005790-55.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Luiza Desjardins Bergonso -
Vistos. 1.
A parte autora requer (página 152, segundo parágrafo) o diferimento do recolhimento do preparo do agravo de instrumento nº 2139290-25.2025.8.26.0000 com as custas finais do processo.
Estabelece o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que "O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV nos embargos à execução".
Extrai-se do mencionado dispositivo legal que a ação revisional de contrato cumulada com repetição do indébito não faz parte daquele rol taxativo, sendo inaplicável no caso.
Aliás, mutatis mutandis, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando decisão interlocutória assemelhada a esta, proferida por este mesmo magistrado, deixou assentado: Agravo de Instrumento.
Embargos à execução.
Pretensão de diferimento do pagamento das custas ao final do processo.
Cabimento, desde que comprovada, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento.
Ausência dos pressupostos previstos no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Hipótese em que a documentação apresentada pela agravante não aponta para a momentânea impossibilidade financeira de proceder ao recolhimento do valor devido.
Recurso desprovido (3ª Câmara de Direito Privado, AI 2159545-48.2018.8.26.0000-Bauru, rel.
Des.
Beretta da Silveira, j. 28.02.2019).
A autora também requer o parcelamento das custas processuais em cinco vezes iguais (página 152, terceiro parágrafo) mas, como se sabe, o § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o parcelamento, "conforme o caso" (sic), apenas das despesas processuais, ou seja, o custeio do que é adiantado para a prática de atos específicos no curso do procedimento (diligências de condução de oficial de justiça, expedição de cartas, honorários periciais, etc), que não se confundem com custas ou taxa judiciária, inclusive preparo, estas não abrangidas pelo referido dispositivo legal.
Quanto a esse ponto específico, não se vê respaldo jurídico para conceder o que se pede, porque não se demonstrou insuficiência financeira que impossibilite a autora de recolher as custas iniciais, como preconizado na primeira parte do inciso I do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, alterado pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023.
Indefiro, portanto, os pedidos de diferimento do recolhimento ao final e de parcelamento da taxa judiciária e do preparo do agravo de instrumento. 2.
Expeça-se o necessário para o levantamento do valor depositado (páginas 153/154) pela parte autora, que deverá, nos termos dos Comunicados Conjuntos nºs 749/2019, 318/2023 e 12/2024, todos da Corregedoria Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). 3.
Aguarde-se o decurso do prazo de que trata o item 2 do despacho de páginas 148/149, disponibilizado em 7 de agosto de 2025 (página 151), com observância, ainda, ao disposto no Comunicado SGP nº 82/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4.
Implemente-se oportunamente, no que couber, o item 3 de página 148.
Intime-se. - ADV: BRUNA RAFAELA FERREIRA BAZZO (OAB 456695/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 12:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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14/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 05:23
Suspensão do Prazo
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18/03/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
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14/03/2025 22:13
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 22:09
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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