TJSP - 1009208-49.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 12:16
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009208-49.2025.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN S/A -
Vistos. 1.
Fls.:109/110.
Ciente acerca do agravo interposto e acolho a impugnação quanto a notificação do devedor.
Assim revogo a decisão de fls. 106, posto que equivocada, diante da prova de envio da notificação acostada à fls. 96, sendo certo que em ações de busca e apreensão baseadas em contratos garantidos por alienação fiduciária (nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969), basta o envio de notificação extrajudicial ao devedor para comprovar a mora, mesmo que não tenha havido a prova de recebimento pelo destinatário ou por terceiros (Tema 1132 do STJ).
Comunique-se a Superior Instância sobre o juízo de retratação. 2.
Não é caso de tramitação em segredo de justiça, pois não demonstrada nenhuma razão excepcional a justificar a medida, devendo ser garantida a publicidade dos atos processuais, a teor do disposto no artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal.
Retire-se a tarja do sistema. 3.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Oficial de Justiça, se fizerem necessárias.
Em relação ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 212 do NCPC, observe-se que tais prerrogativas incumbem ao Oficial de Justiça e independem de autorização judicial.
Defiro o bloqueio do veículo via RenaJud, devendo ser recolhida a taxa pertinente no valor de 1 Ufesp na guia FEDTJ/SP código 434-1.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
28/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:58
Prejudicado o Pedido
-
31/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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