TJSP - 1001472-69.2023.8.26.0242
1ª instância - 02 Cumulativa de Igarapava
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001472-69.2023.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Transportes Dominio Ltda - - Mrg Said Contabilidade e outro -
Vistos.
Folhas 615/616: Anote-se a renúncia da advogada anteriormente constituída pela parte.
Folhas 617/620: Trata-se de pedido de reconhecimento de nulidade de todos os atos praticados após a decisão de folhas 277/284, alegando a requerente à folha 618 que "a Decisão de fls. 277/284 que indeferiu a gratuidade da justiça não foi publicada em nome desta subscritora, decisão, fato que não se admite, tornando-se a partir da data de 23/08/2023, todos os atos nulos, visto que não se estava requerendo a intimação de diversos advogados, e sim, de somente dois advogados constituídos".
A sentença que indeferiu o processamento da recuperação judicial transitou em julgado em 1º de abril de 2025 (folha 609).
Portanto, a jurisdição em relação ao presente feito está esgotada.
Nada a se decidir.
No entanto, por dever de ofício, faço abaixo as seguintes considerações.
Observo que na petição inicial não consta qualquer requerimento expresso de intimação exclusiva em nome da advogada Ana Mariana Barbosa Laranjeira.
A simples constituição de dois advogados na procuração não gera, por si só, a obrigatoriedade de intimação conjunta ou exclusiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação feita no nome de um dos advogados habilitados no processo não acarreta nulidade se não houver pedido de intimação exclusiva.
Precedentes.
A cláusula de exclusividade, cuja inobservância pode eventualmente ensejar a nulidade dos atos subsequentes, não se confunde com o mero requerimento de que as publicações sejam feitas em nome de um ou outro patrono. (STJ - AgInt no REsp: 2005385 MG 2022/0162193-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023).
No mesmo sentido: "É válida a intimação realizada em nome de advogado constituído nos autos, ainda que realizada na pessoa de patrono que não realizou o último ato processual.
Apenas haverá nulidade se existir expresso requerimento para publicação em nome de determinado causídico e isso não for observado" (AgRg no REsp n. 977.452/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012).
Ademais, ainda que houvesse vício de intimação, este se caracteriza como nulidade relativa, devendo ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil.
No caso, a decisão questionada foi proferida em agosto de 2023 (folhas 277/284) e a partir desta data a advogada Edna Priscila de Andrade se manifestou nos autos em diversas oportunidades, sem jamais alegar qualquer nulidade: agravo de instrumento em setembro de 2023 (folhas 287/302), embargos de declaração em novembro de 2023 (folhas 342/358), petições em janeiro de 2024 (folhas 362, 365, 368/369), manifestações em fevereiro de 2024 (folhas 385), aditamento à inicial em abril de 2024 (folhas 441/442) e outras petições (folhas 491/500).
Durante todo o trâmite processual a parte autora esteve plenamente representada pela advogada Edna Priscila de Andrade, que exerceu amplamente o direito de petição, interpondo recursos, apresentando embargos de declaração, juntando documentos complementares e praticando os atos processuais pertinentes.
Foi somente em julho de 2025, quase dois anos após a decisão questionada e após o trânsito em julgado da sentença de improcedência, é que se alegou a nulidade.
Por fim, saliento que na sentença de folhas 581/589 foi a autora foi condenada em litigância de má-fé por ter deduzido pretensão recuperacional absolutamente infundada, de forma temerária e ilegal (conferir folhas 587/589), e, novamente, deduz o presente pleito, manifestamente infundado e após o trânsito em julgado da demanda, aproximando-se consideravelmente de nova caracterização de litigância de má-fé, de modo que ADVIRTO a parte autora que nova conduta desta natureza nos presentes autos será objeto de rigorosa sanção processual. É o que basta.
DETERMINO à serventia que proceda à exclusão da advogada renunciante do sistema e ao cadastro da atual patrona da causa.
Intimem-se. - ADV: EDNA PRISCILA DE ANDRADE (OAB 417918/SP), ANA MARIANA BARBOSA LARANJEIRA (OAB 441473/SP), EDNA PRISCILA DE ANDRADE (OAB 417918/SP), EDNA PRISCILA DE ANDRADE (OAB 417918/SP) -
29/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/06/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 12:50
Juntada de Mandado
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28/05/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 12:32
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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08/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 17:30
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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06/02/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 15:03
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
17/12/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 19:16
Conclusos para despacho
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26/09/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
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11/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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