TJSP - 1000519-47.2023.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:31
Transitado em Julgado em #{data}
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06/02/2024 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/02/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 11:45
Conclusos para decisão
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31/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2023 18:06
Homologada a Transação
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11/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
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11/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanderli Ferreira Maia (OAB 242239/SP) Processo 1000519-47.2023.8.26.0229 - Divórcio Consensual - Reqte: Iracy Cerencovich Camilo, Paulo Camilo -
Vistos.
Correto o valor da causa.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a qualquer parte, em processo judicial, não é sinônimo de que esse serviço judicial não terá custo.
Nestes casos quem suporta o ônus das custas e despesas processuais é o próprio Estado, nele, toda coletividade.
Do mesmo modo, a declaração de pobreza acostada aos autos goza de presunção relativa de veracidade.
Dito isto, cabe ao Magistrado avaliar a real necessidade da gratuidade, ponderando a insuficiência de recursos da parte requerente mediante a exibição de outros elementos de prova que corroboram com a declaração.
As partes se qualificam como motorista e vendedora, contrataram advogado particular para patrocinar a causa (de cunho patrimonial), como também suas declarações de Imposto de Renda, bem como o valor dos bens imóveis amealhados evidenciam que possuem renda mensal superior ao médio.
O benefício da justiça gratuita deve ser deferido apenas a quem tem ganhos mensais inferiores ao limite de isenção do imposto de renda na fonte (atualmente R$ 2.379,97) ou que demonstre auferir gastos exorbitantes para a manutenção de sua saúde e vida ou de sua família.
Tais elementos permitem concluir que o autor possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerido, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados por procuração, das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c.c. art. 485, I, ambos do CPC Intime-se. -
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 16:57
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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26/05/2023 12:02
Conclusos para despacho
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18/05/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 02:43
Conclusos para despacho
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28/03/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 19:11
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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15/02/2023 01:41
Conclusos para despacho
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08/02/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2023 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 08:55
Conclusos para despacho
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25/01/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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