TJSP - 0004138-22.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004138-22.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1001747-14.2024.8.26.0038) (processo principal 1001747-14.2024.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Comercial Moraes Araras Ltda - Nos termos dos Comunicados CG nº 1530/2021 (DJE de 16/07/2021), CG nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023), Lei 17.785/2023 (DJE de 10/10/2023) e Provimento CSM 2739/2024 (DJE 06/05/2024), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente comprove o recolhimento da taxa judiciária, equivalente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, cujo valor mínimo é R$ 185,10, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, na forma do artigo 513 §2º I, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS FILHO (OAB 167058/SP) -
18/09/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 05:51
Recebida a Petição Inicial
-
17/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 11:41
Apensado ao processo
-
16/09/2025 11:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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