TJSP - 1501588-43.2025.8.26.0599
1ª instância - 02 Criminal de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 05:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 08:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:36
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
-
08/09/2025 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501588-43.2025.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GENIVALDO ABREU CHAVES SOUZA -
Vistos.
I.
Optando a defesa por se manifestar somente quando da discussão do mérito da causa, e não sendo o caso de incidência de quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia.
No mais, tratando-se de réu assistido pela Defensoria Pública, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
II.
Quanto ao pedido de liberdade provisória formulado pela Defensoria Pública, é caso de indeferimento.
De acordo com os fundamentos da decisão de fls. 77/79 que converteu a prisão em flagrante em preventiva, também não vislumbro qualquer nulidade que possa determinar o deferimento do pedido, sendo que nenhum fato novo foi acrescentado.
Para ser possível a decretação da prisão cautelar, seus requisitos devem estar presentes.
Há indícios de autoria delitiva, uma vez que o réu foi surpreendido em poder da res furtiva; a materialidade, por sua vez, está amparada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 19/20.
As condições de admissibilidade também são vislumbradas no caso concreto, porque o delito imputado ao acusado é apenado com reclusão, da forma exigida pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Também foi, em tese, cometido dolosamente.
Ademais, o réu é reincidente específico, demonstrando sua contumácia na prática de delitos contra o patrimônio alheio (fls. 58/67).
Ressalto que o réu não declarou possuir ocupação lícita (fls. 09/10), o que não o liga ao distrito da culpa.
Com efeito, a decretação da prisão cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Destarte, indefiro o pedido da defesa, mantendo-se a prisão preventiva do réu MAURÍCIO REZENDE DA SILVA.
III.
O Provimento nº 2651/2022, do Conselho Superior da Magistratura, encerrou o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, implantando, a partir de 21/03/2022, o Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução 850/2021, preservando-se, outrossim, a prática de atos processuais e administrativos introduzidas por esses sistemas, ora vigentes.
Prevê o artigo 8º do referido Provimento, como regra a manutenção das audiências virtuais: Art. 8º.
As audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias, designadas ou por designar, poderão ser realizadas conforme disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça.
Assim, para a realização de teleaudiência por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020 e 317/20, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams, designo o dia 08 de setembro de 2025, às 15 horas e 30 minutos.
Assim, em cumprimento ao Comunicado CG nº 284/2020: 1.
Promova-se a criação dos eventos junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-se o Juiz responsável pela condução dos trabalhos, o membro do Ministério Público; Defensoria Pública/Advogado, procedendo-se, no mais, ao encaminhamento dos convites eletrônicos necessários ao ingresso na sala virtual. 2.
Em se tratando de réu preso, encaminhe-se a presente decisão ao estabelecimento prisional onde encontra-se recolhido o acusado, para ciência acerca da designação da da audiência, servindo, ainda, como OFÍCIO REQUISITÓRIO.
Anote-se que o CDP local possui canal exclusivo para tal finalidade no e-mail já informado: [email protected]. 3.
Intime-se a testemunha arrolada pelas partes, devendo participar OBRIGATORIAMENTE sob pena as penas da lei, do ato designado, por meio do convite a ser recebido pelos e-mails informados/a ser informado, servindo esta decisão, por cópia, como MANDADO, a ser cumprido em caráter de urgência, dada a proximidade da data designada. 3.1.
No momento da intimação, deve o Sr.
Oficial de Justiça questionar se a parte possui acesso à internet e equipamento necessário (computador com câmera ou smartphone) para participação em audiência por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams.
Em caso positivo, deve coletar ainda o endereço de e-mail necessário ao encaminhamento do link/chave de acesso para participação à audiência a ser designada, ao próprio(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça. 3.2.
Caso a parte não possua condições para tanto, fica desde já intimada para comparecimento no dia e hora designados no prédio do fórum local (endereço no cabeçalho), ocasião em que utilizará equipamento a ser disponibilizado no próprio fórum, devendo comparecer OBRIGATORIAMENTE sob pena as penas da lei e de CONDUÇÃO COERCITIVA. 4.
Servirá a presente decisão como ofício de requisição dos agentes públicos acima arrolados e qualificados para comparecimento e depoimento.
Para tanto, encaminhe-se a presente decisão por e-mail, de acordo com a lotação da testemunha, a saber: Guarda Civil: [email protected]; Polícia Militar: [email protected]; Polícia Civil: [email protected]; Ficam desde já cientes as instituições que, desejando, a testemunha poderá prestar depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, bastando, para tanto, que seja encaminhada comunicação nesse sentido, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ao e-mail do Cartório, supra indicado, para que lhe seja encaminhado o link para acesso à audiência. 5.
Saliento que, no momento da audiência, o(s) réu(s) e testemunha(s) deverá(ão) estar em local isolado, sozinho(a) no ambiente, com bom sinal de internet e com documento de identificação em mãos. 6.
Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, bem ainda poderão ingressar ao ato através do QR-Code abaixo copiado, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: .
Anoto ainda que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório será dada a oportunidade para o Defensor, reservadamente, entrevistar o acusado, ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no lobby, permanecendo exclusivamente o Defensor e seu representado. - ADV: FRANCISCO DUARTE PEREIRA (OAB 363516/SP) -
02/09/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/09/2025 03:30:00, 2ª Vara Criminal.
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01/09/2025 16:59
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2025 17:25
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
25/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 13:47
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 13:46
Juntada de Mandado
-
08/08/2025 17:11
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:27
Evoluída a classe de 279 para 283
-
06/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 29/06/2026 02:45:00, 2ª Vara Criminal.
-
04/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/08/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 14:32
Evoluída a classe de 279 para 283
-
24/07/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 17:07
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/07/2025 15:30
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 14:59
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 14:59
Juntada de Alvará
-
16/07/2025 13:21
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
16/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:20
Mudança de Magistrado
-
16/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
15/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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