TJSP - 0003651-31.2023.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003651-31.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Coop.
Agric.
Mista Ibiraiaras Ltda - Banco Sofisa S/A -
Vistos.
COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA IBIRAIARAS LTDA COOPIBI EM LIQUIDAÇÃO moveu Ação Revisional contra BANCO SOFISA S/A alegando que firmaram três instrumentos: contrato de desconto e cobrança simples de títulos de crédito nº 0002112, cédula de crédito bancário nº 90951 e cédula de crédito bancário nº 7206; as operações foram quitadas, contudo, identificada ilegalidade na taxa de juros remuneratórios cobrada a maior do que o contratado, em relação à operação nº 2112, além das Cédulas Bancárias n° 90951 e 7206 possuírem encargos remuneratórios vinculados ao CDI - Certificado de Depósito Interbancário diário, o que é vedado; ilegalidade da cobrança a título de TAC Taxa de Abertura de Crédito em todas as operações; em que pese não tenha ocorrido a incidência dos encargos moratórios, prevista indevidamente a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa, além de cobrança de custas, despesas e de honorários advocatícios; os custos da operação efetivamente cobrados superam a média cobrada pelo réu; configurada venda casada de seguros, contratados nos mesmos dias das operações principais; suprimindo os valores cobrados indevidamente, relativos a taxas maiores que as contratadas, encargos remuneratórios acrescidos do CDI, TAC e os valores cobrados a título de venda casada de seguro, pagou a maior o valor de R$ 39.837,14 no Contrato de Desconto de Títulos n° 2112, R$ 627.852,19 na Cédula de Crédito Bancário n° 90951 e R$ 186.058,33 na Cédula de Crédito Bancário nº 7206; possui saldo credor no total de R$ 971.153,85, que deve ser restituído; reportou-se ao Código de Defesa do Consumidor; vedada a cobrança de TAC e TEC; deve ser afastada a cobrança da Tarifa para Confecção de Cadastro TC e Tarifa de Operações Ativas TOA, na ausência de expressa pactuação.
Requereu a revisão das operações, em especial as taxas de juros remuneratórios praticadas, adequando o contrato nº 0002112 ao parâmetros contratados, bem como expurgando o CDI das cédulas de crédito bancário nº 90951 e nº 7206, afastando encargos não definidos, consistentes nas Tarifas de Abertura de Crédito e Taxa de Emissão de Carnê, bem como Tarifas para confecção de cadastro (TC), e Tarifa de Operações Ativas (TOA), não pactuadas, decretando-se, ainda, a nulidade da venda casada dos seguros pactuados, com a condenação do réu a repetir o que indevidamente cobrou.
O réu foi citado e apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao pedido de justiça gratuita e incompetência relativa.
No mérito aduziu que prescrita a pretensão autoral; inaplicável, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor; não comprovadas as supostas ilegalidades indicadas pela autora; as condições fixadas nos contratos foram claramente expostas à requerente, não havendo que se falar em desconhecimento ou nulidade; impossibilidade de limitação da taxa de juros; as taxas exigidas foram as estritamente contratadas, não houve qualquer abusividade; é permitida a capitalização de juros; a autora sempre teve exata ciência dos valores da taxas e tarifas contratadas, tendo autorizado sua cobrança; os custos lançados efetivamente existiram e as taxas e tarifas referem-se aos serviços contratados e disponibilizados; a TAC reporta-se aos gastos desembolsados com a formalização da cédula de crédito bancário, devidamente autorizada pela autora; a cobrança da Taxa CDI-CETIP não representa índice de correção monetária, mas parcela flutuante da taxa de juros remuneratórios, que ficaram dentro da média de mercado; a comissão de permanência é admitida, desde que não cumulada com correção monetária; não houve venda casada; não comprovado qualquer vicio de manifestação de vontade; inviável a repetição em dobro do indébito, porquanto os valores pagos decorreram de contrato legalmente firmado entre as partes, inexistindo pagamento indevido.
Acolhida a preliminar de incompetência territorial (fls. 485/486) e remetidos os autos para este juízo (fls. 510).
Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a prova testemunhal e a pericial (fls. 537/538) enquanto a requerida pugnou pela prova pericial contábil (fls. 539).
Foi prolatada a sentença de parcial procedência, apenas para determinar a restituição dos valores pagos a título de Tarifa de Abertura de Conta TAC, inclusa nos contratos celebrados, de forma simples, no total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (fls. 540/551).
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para anular a sentença para produção de prova acerca da tese de venda casada (fls. 605/610).
A audiência de instrução foi realizada e as partes apresentaram alegações finais (fls. 673/675, 676/686).
E o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Adoto as razões de decidir da sentença anulada, passando a transcrevê-las.
Afasto as preliminares arguidas na contestação.
A cooperativa autora encontra-se em liquidação extrajudicial, evidenciando que enfrenta, atualmente, intempéries financeiras, o que é corroborado pelos balancetes mensais e balanço patrimonial apresentados (fls. 84/86, 88/90 e 92/94), bem como pelas diversas pendências financeiras em seu nome (fls. 80/82) Tais documentos mostram-se compatíveis com o benefício pleiteado e não consta qualquer prova em sentido contrário.
Diante do exposto, não afastada a presunção de pobreza, REJEITO a impugnação.
A petição inicial preenche de forma satisfatória os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
O pedido decorre logicamente da causa de pedir, não impediu o exercício do direito de defesa.
A autora tem legítimo interesse na revisão do contrato, alegada onerosidade excessiva, enquanto o pedido encontra amparo no ordenamento jurídico.
Por outro lado, se faz ou não jus ao pedido formulado, a matéria diz respeito ao mérito.
Trata-se de ação revisional de cláusulas de três contratos, a saber: i) Contrato de Desconto de Títulos n° 2112, no valor de R$ 3.430.378,70, firmado em 07 de outubro de 2014 (fls. 96/104); ii) Cédula de Crédito Bancário n° 90951, no valor de R$ 4.000.000,00, firmada em 08 de junho de 2015 (fls. 106/123); e iii) Cédula de Crédito Bancário nº 7206, no valor de R$ 4.000.000,00, firmada em 28 de julho de 2016 (fls. 126/144).
Aduz a autora que, embora os contratos já tenham sido devidamente quitados, identificada cobrança de taxas de juros remuneratórios abusivas, devendo ser expurgando o CDI e afastadas as Tarifas de Abertura de Crédito e Taxa de Emissão de Carnê, bem como Tarifas para confecção de cadastro (TC), e Tarifa de Operações Ativas (TOA), bem como reconhecida a nulidade dos seguros pactuados, uma vez que decorrentes de venda casada.
Inicialmente, afasto a alegação de prescrição.
A autora pretende a repetição de indébito com relação à cobrança que entende abusiva.
Os contratos são de execução continuada e o início do prazo prescricional inicia-se após o pagamento da última parcela e ainda não decorrido o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, desde então.
Quanto ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VÉICULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE DEZ ANOS (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTE E.
TRIBUNAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061941-14.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023) APELAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Julgamento de parcial procedência na origem.
Manutenção. (...) 2.
Prescrição.
Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é de dez anos (art. 205 do CC/2002).
Prescrição não configurada. (...) Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1000751-93.2022.8.26.0326; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie. 9.
Recurso especial provido. (REsp 1781959/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020).
Quanto à aplicação dos juros, verifica-se as CCBs são acrescidas da variação integral do CDI (fls. 107 e 127).
Conforme recente julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça, não há óbices para sua aplicação.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
ENCARGOS FINANCEIROS.
FIXAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O CDI.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 176/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação revisional de contrato bancário na qual se discute se é ou não admissível a estipulação dos encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), à luz do disposto na Súmula nº 176/STJ. 3.
De acordo com as normas aplicáveis às operações ativas e passivas de que trata a Resolução nº 1.143/1986, do Conselho Monetário Nacional, não há óbice em se adotar as taxas de juros praticadas nas operações de depósitos interfinanceiros como base para o reajuste periódico das taxas flutuantes, desde que calculadas com regularidade e amplamente divulgadas ao público. 4. (...) 7.
Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. 8.
Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie. 9.
Recurso especial provido. (REsp 1781959/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim também já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em recente decisão: CONTRATOS BANCÁRIOS Embargos à execução Cédulas de crédito bancário firmadas em 11/02/2019 e 03/05/2019 Sentença de improcedência (...) Certificado de Depósito Bancário (CDI) que pode ser aplicado como índice de juros remuneratórios Precedentes do c.
STJ, da Câmara e da Corte (...) Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1068963-05.2021.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) Apelação Embargos à execução Cédulas de Crédito Bancário e Cédulas de Crédito à Exportação Improcedência (...) Utilização da CDI como índice de juros remuneratórios Admissibilidade Nova orientação do STJ (...) Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1020834-32.2022.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023) Embargos do devedor - Execução por quantia certa de título extrajudicial Cédula de crédito bancário Disponibilização de capital de giro Sentença de improcedência (...) Juros remuneratórios à razão da taxa média do CDI publicada pela CETIP Admissibilidade conforme precedente do Col.
STJ Resolução n. 1.143/86 do BACEN e Circular n. 2.216/92 que permitiu os juros dos depósitos interfinanceiros como base do reajuste das taxas flutuantes Índice definido pelo mercado e falta de prova de abusividade no caso concreto (...) Manutenção da improcedência da pretensão Ônus de sucumbência a cargo dos executados e honorários advocatícios fixados em 10% do "quantum debeatur", a fim de não ser superado o percentual máximo somado aos honorários nos autos da execução Art. 85, § 2º, do novo CPC Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1053993-13.2015.8.26.0002; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2021; Data de Registro: 20/01/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
Débito oriundo de cédula de crédito bancário. (...) JUROS REMUNERATÓRIOS.
Taxa fixada segundo a variação do CDI.
Ocasião em que foi proferida a súmula 176/STJ que a taxa era calculada por entidade voltada à defesa dos interesses das instituições financeiras, construindo-se cláusula potestativa.
Indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras.
Cláusula válida.
Precedente do STJ.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095094-22.2018.8.26.0100; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) Quanto à capitalização, admissível desde a publicação da Medida Provisória 1.963-17, de 31 de março de 2000, com previsão dessa cláusula.
O art. 5º da Medida Provisória n.o. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, dispõe que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Nesse sentido Súmula 539 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ressalta-se que nos termos da Súmula 541 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, exatamente o que ocorre no caso dos três contratos em questão (fls. 97, 107 e 127).
No mais, o dispositivo constitucional que limitava a taxa de juros ao patamar de 12% ao ano dependia de regulamentação e posteriormente foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.05.2003.
Nesse sentido, Súmula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal: a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Assim, no caso de instituição financeira não há a limitação legal ou constitucional, tendo em vista ainda o teor da Lei n° 4.595/64 e da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal.
Especificamente quanto ao contrato nº 0002112, embora alegue a requerente que os juros efetivamente aplicados não se coadunam com os parâmetros contratados, não apresentou qualquer prova neste sentido.
No tocante aos juros aplicados ao contrato, deve-se observar o Custo Efetivo Total (CET), que engloba a taxa de juros incialmente pactuada, além de todos os encargos incidentes sobre o valor financiado, como a Tarifa de Cadastro e IOF, por exemplo.
Não existe ilegalidade na sua cobrança e seu valor será, em regra, sempre maior que a taxa nominal de juros contratada.
Neste sentido a jurisprudência: Ação revisional.
Contrato de financiamento.
Juros remuneratórios.
Custo Efetivo Total (CET). É lícita a previsão, em contrato de mútuo bancário, de duas taxas distintas: uma correspondente aos juros remuneratórios e outra ao Custo Efetivo Total do financiamento, esta última compreensiva de inserção de tributos e/ou de outras despesas administrativas avençadas.
Recurso não provido. (Apelação nº 1003863-65.2013.8.26.0462.
Relator(a): Itamar Gaino; Comarca: Poá; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/06/2015; Data de registro: 02/07/2015) Dessa forma, não há qualquer ilegalidade quanto aos juros e o Custo Efetivo Total (CET) efetivamente aplicados ao contrato.
Em caso de mora, nos contratos nº 90951 e 7206, prevista a incidência, além dos juros remuneratórios pactuados, de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% (cláusula 13 fls. 111 e cláusula 12 fls. 132).
Referidas cláusulas estão de acordo com a Súmula 296 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
Por outro lado, quanto ao contrato nº 2112, prevista a cobrança da comissão de permanência, além de juros moratórios e multa (cláusula 7 fls. 98).
A cláusula em questão contraria a Súmula 472, também do E.
STJ, que determina que A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
De todo modo, conforme informado pela própria autora, não houve a incidência dos encargos moratórios, uma vez que adimplidos os contratos nos respectivos vencimentos (fls. 8), sendo desnecessária qualquer providência por este juízo.
Por outro lado, de fato não se justifica a cobrança de tarifa de abertura de conta em todos os contratos firmados entres as partes (fls. 97, 107, 127 e 152).
Referida tarifa tem o mesmo fato gerador da tarifa de cadastro.
Conforme esclarecido pelo próprio requerido, a TAC visa satisfazer os gastos desprendidos com a formalização da cédula de crédito bancário e que foram devidamente autorizados pelo autor da ação (...) são despesas como: pesquisa de residência do consumidor, levantamento do seu nome junto aos órgãos de protesto e registro da cédula nos Estados que exigem tal procedimento (fls. 260).
Portanto, se refere ao tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento de operações de crédito entre o cliente e a instituição financeira.
Assim, uma vez já existindo relação entre os contratantes e a instituição financeira, não se justifica a cobrança reiterada do encargo respectivo, devendo, portanto, ser expurgado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Cédula de crédito bancário (...) 8.
Tarifa de cadastro estipulada no contrato sob a denominação de tarifa de emissão de contrato.
Possibilidade de cobrança adstrita ao início da relação contratual.
Hipótese dos autos em que a pessoa jurídica emitente da cédula já havia celebrado outros contratos anteriores com a instituição financeira embargada.
Cobrança da tarifa afastada (...) Recursos dos embargantes não providos e parcialmente provido da instituição financeira embargada. (TJSP; Apelação Cível 1001231-21.2018.8.26.0291; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 03/05/2021) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CHEQUE EMPRESARIAL) (...) Cerceamento de defesa afastado - Alegação de onerosidade excessiva com cobrança de juros remuneratórios abusivos Descabimento Incidência de correção monetária por indexador livremente pactuado e eleito pelas partes Súmula 596, do STF Juros remuneratórios vinculados ao CDI Admissibilidade Ausência de comprovação de abusividade Tarifa de emissão de Contrato Possibilidade da cobrança apenas no início da relação contratual - Incidência de Comissão de Permanência cumulada com outros encargos Ausência de demonstração da cobrança (...) Sentença reformada RECURSO DOS EMBARGANTES DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO EMBARGADO. (TJSP; Apelação Cível 1117309-89.2018.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 27/01/2021) Assim, ainda que a requerente tenha anuído com as condições do contrato, não se pode permitir a inclusão de tal encargo da forma em que realizada, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Nesse sentido: verifica-se que a tarifa de emissão de contrato é, em si, devida, pois a parte autora não demonstrou que mantinha relacionamento anterior com a instituição financeira.
Todavia, em caso de renovação do contrato, não será admitida sua cobrança (TJSP; Apelação Cível 1117309-89.2018.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 27/01/2021).
Nessa seara, deve-se excluir a cobrança da TAC inclusa nos contratos celebrados, permitida apenas no início da relação contratual.
Assim, considerando que já cobrado o montante de R$ 506,00 quando da celebração do contrato nº 2112 (fls. 97), devida a restituição do montante de R$ 12.000,00, sendo R$ 2.000,00 do que fora cobrado no contrato nº 90951 e R$ 10.000,00 no contrato nº 7206 (fls. 107, 127 e 152).
Os valores cobrados a maior deverão ser restituídos de forma simples e não em dobro, na ausência de má-fé e porque se tratava de cobrança oriunda de contrato.
Quanto à Taxa de Emissão de Carnê e à Tarifa de Operações Ativas TOA (item E. 2 fls. 31), não foram previstas no contrato nem demonstrada sua cobrança.
Dos cálculos apresentados pela própria autora, verifica-se que apenas decotados valores a título de CDI e TAC (fls. 156).
Por fim, passa-se a analise da contratação dos seguros de vida.
O requerido apresentou as apólices e respectivas propostas de adesão devidamente firmadas pela autora como proponente (fls. 383, 385/386, 388 e 390/391), em documento apartado.
Nas cédulas de crédito, não consta a obrigatoriedade de contratação do seguro, de fato.
Contudo, foram colhidas as provas testemunhais.
Em seu depoimento, a testemunha Claudio Simione de Carvalho, afirmou que trabalhou na cooperativa de março /2011 a agosto/2016, como gerente administrativo.
Na época, a cooperativa passava por problema financeiro e buscava por empréstimos junto aos bancos, no total de 3 operações, todavia, para a liberação dos valores, exigiu-se em contrapartida, a contratação de seguro de vida, portanto, situações casadas.
Ele se impressionou com o fato de os seguros com valor segurado muito longe do que o mercado oferecia e valor de prêmio muito alto.
Disse que a cooperativa não podia escolher a seguradora e não tinha conhecimento de qual seguradora estava se fazendo o seguro e que após a contratação chegava a apólice.
Não se tinha a informação sobre a possibilidade de se tratar de uma contratação obrigatória ou facultativa.
Por fim, explicou que estava presente em algumas negociações, ocorridas normalmente por telefone e e-mail, e que realizava a pesquisa de mercado, as operações, bem como, as documentações e a diretoria decidia, sendo os diretores os únicos beneficiados pelos seguros de vida, citando o funcionamento do referido seguro.
A cooperativa não foi coagida a proceder com o empréstimo junto ao banco.
Já a testemunha Enrique Lima do Carmo, afirmou que trabalhou na cooperativa como gerente comercial durante 10 anos e participava das negociações com os bancos, não sendo de praxe contratar seguros aos diretores da cooperativa, mas alguns bancos faziam negócio casado citando o banco Sofisa, com exemplo, em uma operação de R$ 4.000.000,00.
Explicou que, no dia da operação, veio a surpresa da obrigação do seguro senão não se recebia o dinheiro, diante da dificuldade financeira em que se encontrava a cooperativa, aceitaram.
Ao final, disse que não sabe muito bem como funciona o seguro de vida e, ainda, que sabe do se trata o seguro prestamista.
Pois bem.
A prova oral coligida indica que houve contratação simultânea do crédito e de contrato de seguro.
Contudo, a cobertura avençada não se relaciona com os contratos de crédito, tratando-se de seguros coletivos de vida, com duas vidas seguradas e capital global muito inferior ao crédito negociado no empréstimo.
Veja-se que nada obsta que as partes celebrem contratos simultaneamente.
Porém, não é crível tenha a requerida imposto a contratação de seguro de vida, notadamente à míngua de prova de quem seriam os beneficiários da indenização securitária.
Trata-se de situação completamente distinta da contratação de seguro prestamista, que visa a garantir o pagamento do crédito em caso de verificação do sinistro previsto no contato, que poderia inclusive colocar a requerida em posição de vantagem exagerada em relação à autora.
Assim, ainda que os seguros tenham sido contratados simultaneamente aos créditos, não se verifica a caracterização de venda casada, dada a particular natureza da contratação.
Ademais, a prova oral versou sobre um período razoavelmente longo da atuação profissional das testemunhas, nada obstando que, no interstício de dez anos ou de cinco anos, outros contratos tenham sido celebrados com a imposição da contratação do seguro, caracterizando a chamada "venda casada".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a restituição dos valores pagos a título de Tarifa de Abertura de Conta TAC, inclusa nos contratos celebrados, permitida apenas no início da relação contratual, de forma simples e não em dobro, no total de R$12.000,00 (doze mil reais).
Até o dia 29 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros de mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil.
A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Em razão de sua sucumbência operada, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, com os honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), PAULO DA SILVA ALVES JUNIOR (OAB 321163/SP), ILIANE CHEROBIN (OAB 68382/RS), GUILHERME DALLA LIBERA (OAB 67684/RS) -
08/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/02/2025 16:56
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 04:56:31, 6ª Vara Cível.
-
04/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 05:02
Suspensão do Prazo
-
28/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 02:00:00, 6ª Vara Cível.
-
22/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 14:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/07/2023 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 17:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2023 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2023 15:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/05/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 15:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/04/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 07:09
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 06:55
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 06:55
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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