TJSP - 1020454-62.2023.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 10:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/03/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 06:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 01:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/09/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 07:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
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18/09/2023 05:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:10
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 16:15
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 07:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rui Ferraz Paciornik (OAB 34933/PR) Processo 1020454-62.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fernando Sergio Crivellaro -
Vistos. 1.
Embora judiciosa argumentação da parte autora, verifico que não estão preenchidos os requisitos do artigo 189, do CPC.
Desse modo, indefiro o pedido de segredo de justiça nos autos. 2.
Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora a isenção do imposto de renda, com pedido de tutela matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09.
Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 2.
Os documentos dos autos, indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois demonstra que é portador de Neosplasia Maligna, CID C 05.1. 3.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, determinando que a ré providencie a isenção do imposto de renda, no prazo máximo de 15 dias a contar da intimação.
Observo, ainda, que a Jurisprudência reconhece a desnecessidade da demonstração de contemporaneidade dos sintomas da doença para que seja mantida a isenção ou imunidade, neste sentido: APELAÇÃO Servidor público municipal inativo Portador de neoplasia maligna (adenocarcinoma de próstata) Isenção de imposto de renda e imunidade parcial de contribuição previdenciária Cancelamento Reavaliação Desnecessidade Uma vez reconhecida a neoplasia maligna, dispensável a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para que seja mantida a isenção do imposto de renda e da imunidade parcial de incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do contribuinte Autor que não precisa se submeter a nova avaliação médica para assegurar o direito ao benefício tributário Incidência do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88 Precedentes do E.
TJ/SP e do E.
STJ Recurso provido. (Apelação n° 0050746-09.2012.8.26.0564, 2ª Câmara de Direito Público.
Rel.
Renato Delbianco.J. 08.08.2017) 4.
Nos termos do Comunicado nº 16/11, cite-se o requerido para apresentar contestação em 30 dias corridos, cientificando-o que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/ofício.
Intime-se. -
15/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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