TJSP - 1507082-89.2024.8.26.0576
1ª instância - 04 Criminal de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Terceiro
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Testemunhas
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1507082-89.2024.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MATHEUS VINICIUS MEDEIROS - Mantenho o recebimento da denúncia, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes a alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria.
Além disso, a judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial.
Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito.
Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor dos denunciados (in dubio pro societatis).
Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dubio pro reo.
De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza.
No mais, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/12/2025, às 14h30m, a ser realizada, se necessário, de forma híbrida com utilização da ferramenta "Microsoft Teams" (conforme Provimento CSM nº 2520/19 e Comunicado CG nº 284/20, observado o art. 8º do Provimento CSM nº 2651/2022), bem como comparecimento pessoal da(s) parte(s) perante a Sala de Audiências desta 4ª Vara Criminal, se houver impossibilidade técnica.
Providencie a Serventia a requisição dos agentes públicos junto ao departamento competente de cada corporação que, por sua vez, deverá informar ao Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o número de telefone celular bem como "e-mail" pessoal de cada testemunha a ser inquirida, viabilizando, dessa forma, o encaminhamento do link de acesso à reunião virtual, a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
Referido link também deverá ser encaminhado ao Ministério Público e à Defensoria Pública ou a(o) Advogado(a), bem como às testemunhas arroladas pela defesa, desde que satisfeitos os requisitos tecnológicos.
Consigne-se que, quando houver mais de um(a) agente púbico(a) (policial civil, federal, militar, guarda municipal, agente de segurança penitenciária etc) a ser inquirido(a) por videoconferência, cujo depoimento seja prestado no interior da repartição pública a que esteja vinculado(a), é dever do Superior Hierárquico zelar pela incomunicabilidade entre os depoentes garantindo o sigilo, individualização e isenção de cada depoimento.
Concedo ao réu os beneficios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Oficie-se ao IIRGD, comunicando a presente decisão, se for o caso.
Providencie a Serventia a folha de antecedentes criminais dos réus e certidões que nela constar, caso ainda não tenham vindo aos autos.
Intime(m)-se a(s) parte(s) acima qualificada(s), devendo o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar no sentido de obter todos os números de telefones da(s) parte(s) (fixo, móvel, whatsapp, residencial e/ou comercial) bem como endereço de correio eletrônico (e-mail), indagando, inclusive, se a parte dispõe de dispositivo com acesso à internet (computador ou smartphone), requisitos tecnológicos indispensáveis para o encaminhamento do link da reunião virtual, o que possibilita, dessa forma, sua inquirição à distância.
Caso a parte declare não possuir os requisitos tecnológicos necessários à participação na reunião virtual, e SOMENTE NESTA HIPÓTESE, deverá ser intimada a comparecer na data supradesignada perante a Sala de Audiências da 4ª Vara Criminal, situada na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 3036, 2º andar, Centro, CEP: 15010-902 - São José do Rio Preto/SP, a fim de ser inquirida com utilização da ferramenta "Microsoft Teams", devendo comparecer sob pena de condução coercitiva bem como cometimento do crime de desobediência e REVELIA, no caso do réu.
Caso necessário, os mandados de intimação/citação deverão ser expedidos com prazo urgente para cumprimento, podendo, inclusive, ser encaminhados aos Oficiais de Justiça de Plantão.
Por economia processual e pelo princípio da eficiência, a fim de evitar atrasos e prejuízos ao ato, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, determino que sejam expedidos os mandados e/ou cartas precatórias para cada endereço constante dos autos, simultaneamente.
Estando o(a) ré(u) preso(a), a Serventia deverá encaminhar o oficio de requisição ao estabelecimento penal em que esteja recolhido o qual deverá apresentar o(a) preso(a) na data supraindicada perante a Sala de Videoconferência/Teleaudiência existente na unidade prisional.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação com foto.
Por fim, a representação da autoridade policial no sentido de decretar a prisão preventiva do réu (pp. 60/64), que obteve parecer favorável do Ministério Público (pp. 71/73), SERÁ ACOLHIDA.
A medida cautelar encontra-se devidamente justificada, uma vez que presentes os requisitos e pressupostos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria, está devidamente demonstrado pelos elementos informativos colhidos na fase policial, notadamente o depoimento da vítima (p. 10), do interrogatório do investigado, que confessa a prática criminosa, bem como do relatório de investigações e no laudo pericial, em que se detalha o modo pelo qual ocorreu o delito, inclusive por meio de imagens do circuito de segurança (pp. 12/19 e 29/44).
O periculum libertatis, por sua vez, é manifesto e fundamenta a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
Conforme se extrai da folha de antecedentes e das certidões criminais juntadas aos autos (pp. 81/85 e 93/101), o acusado ostenta maus antecedentes e é reincidente em crime patrimonial.
A reiteração delitiva é um fator concreto que evidencia a periculosidade do agente e seu completo descaso pela ordem jurídica.
A sua liberdade, neste momento, representa um risco real e iminente de que volte a delinquir, abalando a tranquilidade social e desacreditando a atuação do Poder Judiciário.
A prisão preventiva, portanto, não se funda na gravidade abstrata do delito, mas no histórico de vida do acusado, que demonstra fazer do crime seu meio de vida.
Ademais, a medida encontra amparo no artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, visto que um dos crimes imputados ao réu (furto qualificado) possui pena máxima privativa de liberdade superior a 4 anos e, conforme já mencionado, o acusado é reincidente em crime doloso.
Por fim, ressalto que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, revelam-se, no presente caso, absolutamente insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social, uma vez que o histórico criminal do agente demonstra que medidas mais brandas não seriam capazes de coibir sua evidente propensão à prática de novos delitos.
Em caso semelhante, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO DOMICILIAR.
REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusada pela prática de furto qualificado, com base na garantia da ordem pública, pelo risco de reiteração delitiva.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, acusada de furto qualificado, está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 3.
Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, considerando a condição de mãe de crianças menores de 12 anos.
III.
Razões de decidir 4.
A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois a ora agravante, flagrada pela prática de furto qualificado a uma farmácia, é reincidente específica, ostenta maus antecedentes e, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, tem feito do crime - com predileção por furtos de farmácia - seu meio de vida. 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há reincidência e maus antecedentes, denotando periculosidade. 6.
A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, na medida em que se verifica a existência de situação excepcionalíssima, em que a agravante, conquanto seja mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade e tenha sido flagrada pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça (furto qualificado), é reincidente específicas e ostenta maus antecedentes, sendo que os seus registros criminais demonstram evidente habitualidade no cometimento de furtos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública em casos de reincidência e habitualidade delitiva. 2.
A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em situação excepcionalíssima, em que evidente habitualidade no cometimento de crimes contra o patrimônio." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A, 318-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.585/SE, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC 852.787/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023; STF, HC 143.641/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018. (AgRg no HC n. 958.372/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MATHEUS VINICIUS MEDEIROS, já qualificado nos autos.
Expeça-se o competente mandado de prisão, com validade até 14/08/2037.
Comunique-se a autoridade policial. - ADV: DANIELA DA SILVA JUMPIRE (OAB 340023/SP), MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP), FLAVIA DE SALES TAKASHE JUMPIRE (OAB 485652/SP) -
15/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:33
Certidão de Cartório Expedida
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13/12/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:33
Remetido ao DJE
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11/12/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 21:12
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:36
Resposta à Acusação Juntada
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28/08/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 14:40
Remetido ao DJE
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27/08/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2024 10:08
Ofício Juntado
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26/08/2024 16:42
Certidão de Cartório Expedida
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26/08/2024 16:34
Documento Juntado
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26/08/2024 16:23
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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26/08/2024 16:22
Mandado Juntado
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26/08/2024 16:22
Documento Juntado
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20/08/2024 15:19
Documento Juntado
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20/08/2024 15:15
Ofício Expedido
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16/08/2024 13:35
Certidão de Cartório Expedida
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16/08/2024 13:31
Mandado Expedido
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16/08/2024 13:17
Folha de Antecedentes Juntada
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16/08/2024 13:11
Documento Juntado
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16/08/2024 11:03
Mandado Expedido
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16/08/2024 10:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/08/2024 12:10
Recebida a denúncia
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14/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:10
Evoluída a Classe
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19/06/2024 05:38
Denúncia Juntada
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17/06/2024 10:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/06/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/06/2024 17:11
Relatório Final Juntado
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14/06/2024 16:54
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
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06/06/2024 11:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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