TJSP - 1001246-06.2023.8.26.0035
1ª instância - Vara Unica de Aguas de Lindoia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 16:46
Certidão de Cartório Expedida
-
18/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 05:32
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 14:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/01/2025 14:16
Ato ordinatório
-
16/01/2025 14:11
Documento Juntado
-
16/01/2025 14:10
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/12/2024 16:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/10/2024 10:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/10/2024 06:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/10/2024 09:20
Ofício Expedido
-
01/10/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 16:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/09/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:29
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
27/09/2024 14:29
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
29/07/2024 06:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/07/2024 10:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/07/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 09:02
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:21
Decurso de Prazo
-
11/06/2024 19:31
Embargos de Declaração Juntados
-
01/06/2024 06:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/05/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 17:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/05/2024 16:52
Julgada Procedente a Ação
-
14/05/2024 08:32
Conclusos para Sentença
-
13/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:35
Réplica Juntada
-
10/05/2024 14:35
Petição Juntada
-
05/05/2024 06:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/04/2024 06:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/04/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 16:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/04/2024 05:56
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:58
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
17/04/2024 09:43
Petição Juntada
-
15/04/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 09:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/04/2024 09:22
Ato ordinatório
-
15/04/2024 09:14
Ofício Juntado
-
15/04/2024 09:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/03/2024 06:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/02/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 18:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/02/2024 17:33
Mandado de Citação Expedido
-
26/02/2024 16:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/02/2024 16:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/02/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 17:59
Concessão
-
20/02/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:57
Documento Juntado
-
22/01/2024 18:24
Petição Juntada
-
23/10/2023 15:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
23/10/2023 15:16
Mandado Juntado
-
10/10/2023 06:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/10/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 09:55
Mandado Expedido
-
29/09/2023 08:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/09/2023 08:30
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 08:23
Ato ordinatório
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12/09/2023 17:09
Petição Juntada
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12/09/2023 17:07
Petição Juntada
-
29/08/2023 15:39
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/08/2023 15:38
Certidão Urgente Expedida
-
25/08/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adonias Santos Santana (OAB 198659/SP) Processo 1001246-06.2023.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Vitor Delfino -
VISTOS.
Possuindo advogado constituído nos autos e ante a alegação de hipossuficiência de fundos, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se junto ao SAJ.
Numa análise prévia da inicial, constata-se que os relatórios das perícias médicas realizadas pelo INSS (fls. 50) apontam para a ausência de incapacidade, ao passo que toda a documentação apresentada pela parte autora às fls. 24/49 com declarações médicas de profissionais não vinculados à autarquia, apontam para a existência do mal incapacitante desta.
Trata-se de questão controvertida no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício objeto da demanda, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Nos termos do que preceitua o Art. 300, do Novo Código de Processo Civil, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é faculdade do juiz antecipar os efeitos da tutela pretendida.
O benefício em questão é conferido àquele segurado que, cumpridas as exigências legais, quando for o caso, ficar incapacitado (temporariamente ou não) para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Com base nestas observações, adotamos o procedimento recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça, Advocacia Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 1, de 12/12/2015, publicada no D.O.U. 08/01/2016, DETERMINANDO a realização prévia de perícia médica.
Para o encargo, à luz do Provimento 1595/08, do Conselho Superior da Magistratura, o cargo de perito judicial no feito NOMEIO o(a) Dr(a).
Mariana Facca Galvão Fazuoli (Clínica Geral e Ortopedia) [email protected] No presente caso, foi necessária a indicação de médico perito atuante em cidade vizinha.
O médico ora nomeado, de sabido prestígio na cidade onde atua, aceitou, desde o primeiro momento, realizar as perícias médicas.
Sucede, todavia, que o número de processos e a complexidade dos exames aumentaram, sem que, contudo, os honorários periciais sofressem majoração.
Ademais, não é fácil encontrar um médico que aceite realizar perícias recebendo apenas R$ 200,00, porquanto, além da complexidade do exame, é necessário é possível responder, por vezes, duas dezenas de quesitos.
O valor atual, por óbvio, não se coaduna com a dura rotina dos profissionais que atuam nessa área.
Assim, vislumbro a existência da hipótese prevista no artigo 28, § único, da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, de modo que fixo os honorários periciais em 3 (três) vezes o limite máximo da tabela em vigor, ou seja, em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Intime-se o profissional através de correio eletrônico para que, caso aceite o encargo, designe dia e hora para a realização dos trabalhos periciais, com entrega do laudo em 30 (trinta) dias.
Anote-se que a perícia deverá ser comunicada a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a evitar desencontros ou outros inconvenientes que impossibilitem sua realização.
Com a designação de data e hora, intimem-se as partes.
Sem prejuízo da indicação facultada às partes, o(a) Sr(a) Perito(a) ora nomeado(a) deverá responder aos seguintes quesitos do juízo : 1- De início, esclareça o(a) perito(a) se a parte autora é OU já foi sua paciente ; 2- O(A) Sr(a) perito(a) considera existente motivo de suspeição ou impedimento para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou devedor/credor de algum dos litigantes? 3- Exame clínico e considerações médicas : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Esclareço ao(a) profissional nomeado(a) que, acaso sejam apresentados quesitos suplementares pelas partes, estes serão encaminhados posteriormente para resposta e complementação do laudo pericial.
Oportunamente, com a juntada do laudo, libere-se a requisição de pagamento dos honorários periciais via Sistema AJG-CFJ, dando-se ciência às partes.
Com a juntada do laudo pericial prévio, tornem os autos conclusos para a análise do pedido de tutela antecipada.
Intime-se. -
24/08/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:54
Documento Juntado
-
23/08/2023 13:54
Documento Juntado
-
23/08/2023 13:54
SAP - Relatório Médico Juntado
-
23/08/2023 13:53
SAP - Relatório Médico Juntado
-
23/08/2023 13:53
SAP - Laudos e Relatórios Médicos, Sociais e Psicológicos Juntado
-
23/08/2023 13:52
Laudo Juntado
-
23/08/2023 13:52
Documento Juntado
-
22/08/2023 11:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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