TJSP - 1022736-42.2024.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022736-42.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ivan de Oliveira - Pop Car Premium Comercio de Veiculos Ltda - Pop Car Multimarcas - As partes estão bem representadas e se acham presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional.
Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação, podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Passo a analisar as preliminares arguidas: Vê-se que a relação estabelecida entre as partes qualifica-se, sem dúvida, como de consumo, de sorte que são aplicáveis à espécie as regras e princípios estabelecidos na Lei nº 8.078/90.
Afasto a preliminar de incompetência territorial alegada na contestação de fls. 163/178, pois trata-se de ação de responsabilidade do fornecedor por produtos e serviços, nos termos do artigo 101 do CDC, podendo assim, ser proposta no domicílio do autor.
Dou o feito por saneado.
O autor adquiriu o veículo em 27/02/2024 conforme contrato a fls. 30.
Entre os vários problemas do veículo mencionados na inicial (fls. 48/51) está o motor, com vazamento de óleo conforme fls. 2 e fls. 55.
A parte ré, a fls. 163/178, aduz que o veículo era usado, e foi adquirido no estado em que se encontra, bem como foi revisado e teve peças trocadas conforme fls. 166.
Há nos autos objeto de controvérsia a ser dirimida, até como questão prejudicial, qual seja, a existência de vício oculto no veículo, o qual impediu o autor de o utilizar normalmente como pretendia.
Dessa forma, sendo o Juiz o destinatário da prova, cumprindo somente a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, determino, de ofício, a realização da prova pericial para tal desiderato.
Pelo exposto nomeio perito o Dr.
ELVIS ALVES PINTO.
Consigno que o perito deverá ser cadastrado pela serventia junto ao Portal de Auxiliares e ao SAJ para fins de intimações Intime-se o perito, pela via eletrônica, para informar se aceita o encargo, uma vez que a cota parte relativa aos honorários de responsabilidade do autor obedecerá a tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, tendo em vista ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Fixo os honorários a serem suportados pela parte autora em 29 UFESPs, conforme anexo da Resolução 910/2023.
Em caso positivo, oficie-se à DPE para reserva.
Já os honorários a serem suportados pela parte ré corresponderão a 50% do valor dos honorários a serem estimados pelo perito, nos termos do art. 95, "caput" do CPC.
Intime-se o perito para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Com o depósito da respectiva cota parte dos honorários nos autos pela parte ré e a reserva efetuada pela DPE, intime-se o perito para que inicie os trabalhos e decline data e local para a produção da prova, cientificando as partes (art. 474 do CPC).
Com a entrega do laudo pericial no prazo de trinta dias, manifestem-se as partes acerca do laudo, em quinze dias.
Dil. e int. - ADV: SERGIO CLAUDIO FERREIRA SERRA FILHO (OAB 498118/SP), RUBENS BRAGA DO AMARAL (OAB 146820/SP) -
26/06/2025 06:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 05:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 21:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 05:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:37
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 05:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 07:05
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 04:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/01/2025 06:16
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 05:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 05:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006695-89.2024.8.26.0008
Banco Santander
Priscila Evangelista de Melo Oliveira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2024 11:32
Processo nº 1009316-67.2024.8.26.0361
Instituto Educacional Mello Dante
Washington Rodrigues Barbosa
Advogado: Eduardo Mithio Era
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2024 20:03
Processo nº 1000445-21.2019.8.26.0459
Ismael da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victoria Vitti de Laurentiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2019 17:15
Processo nº 1004104-16.2025.8.26.0269
Melquisedeque Quirino Gobi
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Samuel Marucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 19:32
Processo nº 1001074-97.2023.8.26.0315
Concessionaria Rodovias do Tiete S/A
Roberta Citroni Baddo
Advogado: Marcelo de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2023 19:46