TJSP - 0006449-94.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:09
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006449-94.2025.8.26.0196 (processo principal 1007462-19.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Bancários - Oripia Martins Anael - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Houve cumprimento da obrigação.
Decreta-se a extinção deste, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Consigne-se que, nos termos do art. 174 das NSCGJ, caso tenham sido anexados objetos às manifestações das partes, ficam estas desde já intimadas a proceder à retirada, no prazo de 30 dias, sob pena de destruição.
Eventuais restrições ou bloqueios decorrentes destes autos, deverão ser comprovadas pelas partes; ausentes outros requerimentos em 10 dias, será presumida a regularidade relativa a estes autos.
Despesas processuais na forma da lei, certificando-se e intimando-se para comprovação do recolhimento no prazo de 05 dias, se for o caso.
No silêncio (ou na ausência de representação nos autos), intime-se pessoalmente a parte devedora para recolher a quantia devida (nesta hipótese, somadas as custas do ato), cumprindo-lhe apresentar os respectivos comprovantes nos autos no prazo legal.
Consigne-se que se presumirá válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta enviada ou do mandado de intimação cujo ato tenha se dirigido ao primitivo endereço, mesmo se recebida(o) por terceiro ou constatada a mudança, nos termos do art. 274, parágrafo único, CPC.
Não havendo comprovação do pagamento no prazo legal, extraia-se certidão e oficie-se encaminhando para as providências que a Procuradoria entender necessárias.
Anote-se que, na hipótese de inscrição em dívida ativa regularmente consumada com certidão nos autos, caberá ao interessado os procedimentos próprios junto à ao respectivo órgão (Procuradoria Geral do Estado - Dívida Ativa) para regularização.
Cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos, com anotação de baixa no Sistema Informatizado.
INT. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:10
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:48
Decisão Determinação
-
01/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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