TJSP - 1019955-47.2024.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019955-47.2024.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Ivanilde de Maria Canhoto - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos em saneador.
As partes estão bem representadas e se acham presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional.
Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação, podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A impugnação à justiça gratuita não prospera.
Incumbia ao impugnante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova.
Não comprovou, todavia, as suas alegações.
Assim, prevalece a declaração da parte autora de que não possui condições de suportar o ônus do processo.
Assim, sem a verificação de qualquer elemento para alavancar dúvidas contra os argumentos da parte autora, não há que se diligenciar em busca de provas das suposições da parte ré.
Dou o feito pot saneado.
A relação estabelecida entre as partes qualifica-se, sem dúvida, como de consumo, de sorte que são aplicáveis à espécie as regras e princípios estabelecidos na Lei nº 8.078/90.
Indefiro a expedição de ofício ao NatJus por não vislumbrar pertinência com o caso em tela, reputando suficientes para o deslinde da demanda os documentos já acostados aos autos.
Ademais, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele deferir ou determinar asprovasque entender necessárias à instrução do processo.
Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual.
Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, por meio de memoriais.
Após, tornem conclusos para sentenciamento.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), THIAGO FERREIRA DE SOUZA (OAB 453680/SP) -
11/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 04:12
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 05:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 05:57
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 08:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 07:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 05:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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