TJSP - 0004573-78.2025.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004573-78.2025.8.26.0625 (processo principal 1007841-60.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Gratificações e Adicionais - Antonio Carlos Valim Cardenuto Junior -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FESP, sustentando omissão no julgado, sob o argumento de que não houve condenação da parte contrária em honorários advocatícios. É a síntese do necessário.
De fato, acolho os embargos apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, acolher o pedido da embargante.
Isso porque, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplica-se a regra do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé (...).
Assim, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no presente feito, o qual segue o rito do JEFAZ (fls. 44).
Dessa forma, acolho os embargos de declaração opostos e no mérito dou-lhes provimento para rejeitar o pedido da FESP, uma vez que são indevidos honorários de sucumbência pela parte embargada, nos termos dos artigos acima mencionados.
Intime-se.
Taubaté, 25 de agosto de 2025. - ADV: NICOLI APARECIDA DA MOTA NUNES (OAB 511060/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:02
Homologado o Cálculo
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12/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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31/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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