TJSP - 1045775-56.2023.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:46
Incidente Processual Instaurado
-
27/08/2025 16:15
Incidente Processual Instaurado
-
26/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1045775-56.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Luiz Ramon Nasr - A parte executada fora condenada a proceder a retificação da aposentadoria da parte autora, nos termos do julgado, com a revisão/recalculo dos proventos, de acordo com a Lei Complementar nº 836/97, com o pagamento de eventuais diferenças em virtude do recalculo, a contar da aposentadoria, observada a prescrição, nos termos da r.
Sentença.
Com o trânsito em julgado, a Fazenda Pública Estadual fora intimada a proceder com o cumprimento da obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, conforme decisão de fl. 295.
A intimação das executadas se deu em 21/05/2024, tendo transcorrido o prazo de 30 dias em 04/07/2025.
Houve nova decisão concedendo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento, sem contudo, afastar a multa cominatória já aplicada, conforme fl. 303.
Sem razão a Fazenda Pública. i) Conforme verifica-se nos autos, devidamente intimada, as executadas deixaram de cumprir a obrigação de fazer, sem apresentar qualquer justificativa para tal, deixando o prazo transcorrer "in albis" sem manifestação.
As rés não trouxeram aos autos qualquer elementos ou justificativa que pudessem justificar o atraso no cumprimento da obrigação.
Ademais, somente após nova intimação, que a obrigação fora cumprida. ii) Quanto a intimação pessoal, não prospera tal alegação, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacifica ao considerar que a intimação eletrônica da Fazenda Pública considera-se como pessoal, não ofendendo os termos da Sumula nº 410, do STJ, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COERCITIVA (ASTREINTES).
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DAQUELA MULTA .
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO CONSIDERADA PESSOAL.
VALOR DA MULTA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO INDEVIDA . 1.
A intimação da Fazenda Pública por meio de portal eletrônico é considerada pessoal, sendo suficiente para exigir a multa coercitiva (astreintes) aplicada. 2.
Inteligência da Lei Federal nº 11 .419/2006, art. 5º, § 6º, e art. 9º, § 1º, e do Código de Processo Civil, art. 183, § 1º . 3.
Considerando pessoal a intimação por meio eletrônico, não se verificada ofensa à Súmula 410 do STJ. 4.
Multa imposta pelo descumprimento de comando judicial que vedava descontos indevidos nos vencimentos do agravado, cujo valor não se mostra excessivo ante a finalidade coercitiva daquela, atendendo, pois, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade .
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30006264220238269061 Altinópolis, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/07/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/07/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA DIÁRIA - Decisão agravada que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para imposição de multa diária - Súmula 410/STJ - Inequívoca ciência da decisão que fixou a multa diária por parte da Procuradora do Estado - Suficiência - Precedentes do STJ - Redução do valor da multa de rigor - Caráter inibitório das astreintes - Dou parcial provimento ao recurso, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança das astreintes e verba honorária, porém com redução da multa para R$ 20.000,00." (TJ-SP - AI: 21827726720188260000 SP 2182772-67.2018 .8.26.0000, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/10/2018, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2018). iii) Quanto ao valor da multa, a Fazenda Pública comete equivoco ao apontar que a certidão de fl. 302 indicou que o prazo para cumprimento se esgotou em 31/07/2024, visto que a referida data refere-se ao momento da certidão, a qual não apontou a data efetiva em que decorreu o prazo.
Assim, este Juízo, a contar o referido prazo de 30 (trinta) dias em dias úteis, obteve como prazo final para o cumprimento da obrigação a data de 04/07/2024, devendo, assim, incidir a multa a partir do próximo dia útil seguintes, qual seja, 05/07/2024, sendo a incidência devida até a data de 20/08/2024, quando fora publicada a portaria indicando o cumprimento da obrigação (fl. 316), restando assim, decorridos 47 dias de descumprimento, sobre os quais incide o valor de R$ 500,00 por dia.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos da parte exequente.
Preclusa esta decisão ou havendo expressa desistência do prazo recursal (sendo desnecessária a homologação pelo Juízo), fica autorizado o protocolo do ofício requisitório no prazo de 30 (trinta) dias.
Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação.
O ofício requisitório deve ser protocolado na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ, observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a citada resolução a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV).
Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório).
Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta.
Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento.
Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente.
Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo", com renovação sucessiva do prazo, até o efetivo pagamento nos autos incidentais.
Intime-se. - ADV: MARCOS ALVES DIAS (OAB 404167/SP) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 21:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:24
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
22/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:46
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
23/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 17:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2024.
-
21/05/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 19:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/03/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:27
Mudança de Magistrado
-
28/02/2024 16:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/12/2023 02:41
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
23/10/2023 18:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 00:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/10/2023 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:25
Recebido o recurso
-
11/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:48
Julgada Procedente a Ação
-
03/10/2023 16:43
Mudança de Magistrado
-
28/09/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 20:35
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2023 05:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 05:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:28
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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14/09/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2023 04:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:02
Recebida a Emenda à Inicial
-
08/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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