TJSP - 1031796-46.2024.8.26.0003
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031796-46.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irregularidade no atendimento - Anderson Baltazar Bruno - Ifood.com Agencia de Resturantes Online S/A - - Banco Cooperativo Sicoob S/A - Banco Sicoob - Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 que envolve as partes acima citadas, todas já qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que foi vítima de fraude na qual terceiro efetuou transações fraudulentas através de seu cartão de crédito, no valor total de R$29.799,99.
Assim, postula a restituição dos valores pagos e o arbitramento de indenização por danos morais.
A parte ré Ifood.com Agência de Restaurantes On-line S/A, em contestação, suscita preliminar de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incompetência do juizado.
Quanto ao mérito, alega a ausência de responsabilidade pelo ocorrido e verbera o pedido de indenização por danos morais.
A parte ré Banco Cooperativo Sicoob S/A, alega a regularidade das operações, que foram realizadas por meio de senha pessoal, e verbera o pedido de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A questão jurídica versada, mesmo de direito e de fato, acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos.
Nessa perspectiva, está pacificado que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide.
Aplicação da Teoria da Causa Madura (Enunciado n.º 9 da 3.ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado).
O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil), porquanto a medida não é mera faculdade, mas dever que a lei impõe ao magistrado (art. 6º do Código de Processo Civil) em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Considero, portanto, dispensável a produção de outras provas (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
No tocante ao argumento de inépcia da inicial, entendo que o pleito não merece acolhimento, pois na petição e demais documentos juntados ao feito se verificam os fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Ademais, os elementos foram expostos de forma relativamente clara, não dificultando a defesa da parte requerida, tanto que esta apresentou contestação rebatendo as alegações da inicial.
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte requerida.
As condições para o exercício do direito de ação (art. 17 do Código de Processo Civil) devem ser aferidas em abstrato, tendo-se como verdadeiras as alegações autorais, segundo a Teoria da Asserção.
A existência ou não de tais condições leva a um juízo de procedibilidade do feito, podendo causar a extinção do processo sem exame do mérito, se for o caso.
No mais, tudo o que depende de análise de prova conduz a exame de mérito, levando à procedência ou não do pedido.
Na espécie, a requerida inegavelmente integra a cadeia de fornecedores na relação estabelecida com a parte autora, devendo ser analisada a incidência do regramento consumerista ao caso em tela com fundamento na relação havida de fato entre os litigantes, o que será apreciado no mérito.
De modo que, em tese, tendo como verdadeiras as alegações autorais, deve a pessoa jurídica responder ao presente feito.
Desta forma, rejeito a preliminar.
Não prospera a alegação de incompetência do juizado especial, sob a alegação de complexidade da causa e necessidade de perícia técnica, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova, o indeferimento da produção daqueles elementos tidos como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da lei nº. 9.099/95.
Analisando os documentos juntados aos autos, concluo ser dispensável ampla dilação probatória, uma vez que, os elementos trazidos ao feito pelas partes consubstanciam conjunto probatório apto a embasar a presente sentença satisfativa.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste juízo, passo ao exame do mérito da presente demanda.
Observo que a presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, enquadrando-se as partes requerente e requerida, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do referido Codex.
Portanto, para garantir a isonomia material entre os litigantes, passo a analisar o caso concreto à luz do microssistema protetivo, pautado na vulnerabilidade material e hipossuficiência processual dos consumidores, pois a valoração das provas insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, que tem liberdade em sua apreciação, em decorrência do livre convencimento do juiz que norteia o sistema processual civil (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1020385-76.2015.8.26.0405; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021).
Da análise dos autos, entendo que a pretensão autoral prospera em parte.
Considerando toda a estrutura e procedimentos de segurança que devem ser adotados pelas instituições bancárias - que, inclusive, exigem dos consumidores diversos encargos para, ao menos em tese, manter seus sistemas em operação - a elas ordinariamente deve ser imputado o ônus de demonstrar que transações impugnadas foram efetuadas pelo próprio correntista.
E, no presente caso, isso não ocorreu.
Dessa forma, incontroverso que a parte autora foi ludibriada por terceiro que, se passando por entregador, realizou transações que totalizam o valor de R$29.799,99, tudo conforme descrito no Registro de Ocorrência Policial (fls. 8/9).
Ausente prova da regularidade das transações, a fraude deve ser reconhecida, sendo cogente, além disso, o reconhecimento de falha da parte requerida.
Explico.
As instituições bancárias potencializam seus lucros de forma legitima ao ampliar os instrumentos de acesso dos correntistas aos serviços, através da internet e pulverizando caixas de autoatendimento dentro e fora de agências bancárias.
Ocorre que, com a extensão da rede de operação, aumenta-se naturalmente o espaço para fraudes.
No campo das inovações tecnológicas há, felizmente, instrumentos desegurançadisponíveis para evitar fraudes, como é o caso de biometria e reconhecimento facial.
Todavia, as instituições ordinariamente optam por procedimentos menos custosos e, consequentemente, menos seguros.
Tal postura é pautada na relação de custo-benefício que certamente envolve a análise dos riscos de fraudes decorrentes das fragilidades de seus sistemas.
Logo, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, por se tratar de conduta inerente aoriscode sua atividade, o requerido deve responder objetivamente por danos causados aos consumidores.
Há diversos julgados da Corte Bandeirante no mesmo sentido: Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Falha na prestação de serviços bancários.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do réu.
Transações irregulares no cartão de débito/crédito.
Sequestro relâmpago.
Situação que, em tese, caracterizaria culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II do CDC).
Sucede que, no caso concreto, a falha na prestação do serviço é inegável.
Mesmo tendo a parte autora entregue o cartão aos criminosos, a fraude poderia ter sido evitada se o sistema de segurança do réu fosse eficiente, pois não se cuidou de uma operação isolada, mas de diversas transações feitas no mesmo dia, de forma continuada e fora do perfil do consumidor.
As operações suspeitas realizadas em curto espaço de tempo, em valores elevados e em locais diversos, fora do perfil do cliente, passaram despercebidas pela central de segurança e combate a fraudes do réu, que deixou de inibir o curso de tais transações.
Declaração de inexigibilidade das operações e determinação de devolução de valores que era mesmo de rigor.
Dano moral.
Inocorrência.
Nome da parte autora que não chegou a ser negativado.
Mero aborrecimento.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido para afastar da condenação da indenização por danos morais. (TJSP; Apelação Cível 1032421-59.2019.8.26.0002; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022).
Em suma, reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado e considerando o risco inerente à atividade da instituição requerida, entendo que não se afigura juridicamente adequado ao menos à luz do microssistema protetivo instaurado com a promulgação da Lei 8.078/90 que a parte correntista suporte os prejuízos pela fraude praticada por terceiro e não obstada pelo fornecedor.
Sobre a extensão da responsabilidade, a instituição bancária deve restituir os valores que permaneceram sob sua guarda quando a retirada se dá por omissão sua e sem participação do correntista, como ocorreu no caso vertente.
Importante frisar que a responsabilidade é objetiva, pela falha do serviço e tem fundamento contratual e legal, consistente na responsabilidade decorrente dos riscos assumidos pela atividade altamente lucrativa da instituição financeira. É, inclusive, essa a essência do Enunciado da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, que imputa responsabilidade objetiva às instituições financeiras pelos danos provocados aos consumidores em razão doriscode sua atividade em casos como o dos autos.
Sobre o tema: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Contrato bancário Responsabilidade civil Cartão de crédito Fraude denominada comumente de "golpe do motoboy" Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos Insurgência do réu Alegação de que as transações foram realizadas por meio de cartão com chip e uso de senha pessoal da autora Descabimento Hipótese em que os débitos realizados por terceiros destoam substancialmente das transações ordinariamente realizadas pela autora Inteligência do enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1018977-75.2021.8.26.0361; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) Constatado, portanto, que osistemadesegurançadobancoréu é falho, não se há falar em culpa exclusiva da vítima.
Portanto, à parte demandante devem ser restituídas as quantias pagas.
A responsabilidade solidária da ré IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ON-LINE S/A também é manifesta.
O iFood, ao controlar a seleção e o envio de entregadores, responde pelos atos ilícitos praticados por eles.
Conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador ou comitente é responsável por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir.
A relação de consumo impõe à plataforma a responsabilidade de garantir que os dados do consumidor não sejam usados de forma fraudulenta.
Portanto, a empresa responde solidariamente por falha na prestação de serviço de seus estabelecimentos credenciados.
Por fim, não merece acolhida o pleito de indenização por danos morais. É sabido que essa espécie de dano somente se configura quando há prova de grave lesão à pessoa, à sua imagem ou à sua personalidade.
Cumpre ressaltar, ainda, que o mero descumprimento contratual não enseja, em regra, a fixação de indenização por dano moral (TJSP; Apelação Cível 1016729-68.2020.8.26.0007; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2021; Data de Registro: 11/10/2021) Na espécie, não há prova de que a situação trazida aos autos tenha violado direito da personalidade da parte autora, porquanto os contratempos narrados na inicial tratam-se, na verdade, de meros dissabores contratuais que não escapam da naturalidade dos fatos da vida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR as partes requeridas BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A e IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ON-LINE S/A, solidariamente, a restituírem à parte autora ANDERSON BALTAZAR BRUNO a quantia de R$ 29.799,99 (vinte e nove mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), corrigida monetariamente conforme índices da tabela prática adotada pelo TJSP desde os desembolsos e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24, os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá àtaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, desde que o façam por meio de advogado e recolham o devido preparo.
Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (ou de 2% sobre o valor atualizado da causa, nas hipóteses de execução de título extrajudicial), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional > Primeira Instância > Cálculos de Custas Processuais > Juizados Especiais > Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Publique-se.
Intimem-se.
São Paulo,08 de setembro de 2025. - ADV: GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 178823/RJ), JOSÉ AUGUSTO FARINA (OAB 204185/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
05/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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20/12/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/12/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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