TJSP - 1012836-69.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP), Thalita Messias Cabestré Vieira (OAB 427312/SP) Processo 1012836-69.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Saga Suporte Agro Ambiental e Engenharia - Reqdo: Residencial Millennium Iii -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) O veículo pertencente à parte autora sofreu danos devido ao fato de que o portão de ré se fechou enquanto ela estava saindo da propriedade residencial.
Em sua defesa, a parte ré argumenta que o portão leva 13 segundos para se fechar e ressalta que a parte autora tinha conhecimento disso, já que a instalação ocorreu antes do incidente. (iii) Após um exame minucioso e detalhado das provas e argumentos apresentados pelas partes envolvidas, é incontestável que os danos suportados pela parte autora são diretamente atribuíveis à situação em que o portão de ré se fechou intempestivamente durante o momento em que esta se retirava da propriedade residencial.
A despeito das alegações apresentadas pela parte ré, as quais se concentram predominantemente em afirmar que o portão possui um tempo de fechamento de 13 segundos, tais argumentos não foram substancialmente respaldados por provas concretas que desmintam a versão dos fatos apresentada pela parte autora.
Nesse contexto, é notório que a parte autora conseguiu estabelecer, de forma coerente e verossímil, a conexão causal entre a ocorrência do dano e a ação do portão.
As evidências fornecidas sustentam, de maneira consistente, que o fechamento precoce do portão foi o fator primordial que culminou no prejuízo material.
Em contrapartida, as alegações genéricas da parte ré sobre a celeridade do fechamento do portão carecem de uma base sólida de evidências que as corroborariam de maneira eficaz.
Portanto, dada a robustez das provas apresentadas pela parte autora em relação à negligência do sistema do portão e à falta de uma defesa substancial por parte da ré, o presente litígio é resolvido em favor da parte autora, determinando-se que a parte ré é responsável pelos danos materiais suportados pela parte autora devido ao fechamento inadequado do portão de ré nas dependências residenciais.
Portanto a ré deve realizar o pagamento orçado em fls. 28, no valor de R$ 3.841,00. (iv) Não há danos morais, pois não houve afronta a direito de personalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP,Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 17/05/2004) .
O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJMinistro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006).
Portanto, não há danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.841,00 Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do fato (09/05/2023- fls. 2).
Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN).
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:27
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2023 09:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/08/2023 10:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 15:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2023 07:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/07/2023 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 07:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/07/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 15:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/07/2023 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/07/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/07/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 19:29
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 14:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/06/2023 16:37
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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