TJSP - 1001231-76.2025.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001231-76.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - P.
P.
R.
Perozi Supermercado (Supermercado Tais) - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Diante da possibilidade de modificação do julgado, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, intime-se o embargado para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos em face da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: CLEBER DANIEL CAMARGO GARBELOTO (OAB 175937/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
12/09/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001231-76.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - P.
P.
R.
Perozi Supermercado (Supermercado Tais) - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Assentes tais premissas, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para : (i) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança de "fator K" nas contas de água e esgoto da autora; (ii) CONDENAR a requerida a abster de efetuar a cobrança do "fator K" sem estudo prévio acerca das características do esgoto gerado pela autora e enquadramento dos parâmetros para sua aplicação; (iii) CONDENAR a ré na devolução dos valores cobrados indevidamente, observada a prescrição decenal, em dobro, cujos valores deverão ser corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a ser apurado em liquidação de sentença.
Esclareço que os valores estes que deverão ser atualizados pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desembolso, até a data da citação e juros de mora de 1% ao mês, até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024,a correção monetária ocorrerá pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, devendo este saldo ser apurado em fase de liquidação de sentença, no qual a autora deverá apresentar as contas de consumo pagas, no limite do prazo decenal, e os comprovantes de pagamento efetuados pela autora a título de Fator K.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração com objetivo de reforma do julgado, desiderato a que não se presta a referida ferramenta, implicará em multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: CLEBER DANIEL CAMARGO GARBELOTO (OAB 175937/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
03/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:11
Julgada Procedente a Ação
-
03/09/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 10:17
Suspensão do Prazo
-
04/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 02:54
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:28
Expedição de Carta.
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26/06/2025 16:27
Recebida a Petição Inicial
-
26/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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