TJSP - 1004464-88.2024.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:19
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004464-88.2024.8.26.0655 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Noemi Moreira da Cruz -
VISTOS.
Considerando a manifestação da parte interessada (fl. 32), JULGO EXTINTA a presente execução em trâmite, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Por ausência de interesse recursal (artigo 1000 do CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado fazendo-se constar a presente data.
Nos moldes dos Comunicados Conjuntos 862/23 e 951/23, certifique a z.
Serventia a regularidade quanto ao recolhimento das custas judiciais ("Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução.").
Deverá, inclusive, verificar no processo de conhecimento, inclusive naqueles em se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade (artigo 1098, § 5º NSCGJ).
Caso não tenha ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, providencie-se a intimação, nos autos deste cumprimento de sentença, da parte devedora a recolher os valores devidos, juntamente com aqueles que forem apurados na fase executória, sob as penas da lei.
Expeça-se certidão de honorários.
P.I.C, oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: ELAINE ANANIAS MASSETO (OAB 282079/SP) -
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:44
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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03/09/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2024 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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14/10/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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