TJSP - 0000476-94.2025.8.26.0282
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000476-94.2025.8.26.0282 (processo principal 0000075-95.2025.8.26.0282) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Yeesco Indústria e Comércio de Confecções Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ANA ROSA MARQUES RODRIGUES em desfavor de YEESCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
A parte executada, espontaneamente, manifestou-se nos autos do presente cumprimento pleiteando a extinção do feito com fundamento na existência de crédito concursal a ser habilitado perante o Juízo competente (fls. 14-17).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A presente ação deve ser suspensa e não extinta como pleiteia a executada.
Nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei 11.101/2005, "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência".
O Tema nº 1051 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para fins de recuperação judicial, aexistência do crédito é definida pela data do seu fato gerador e não pelo trânsito em julgado da sentença.Logo, créditos com fatos geradores ocorridos antes do pedido de recuperação judicial deverão ser considerados como concursais e, por consequência, habilitados no plano recuperacional.
Na espécie, a autora efetuou compras no site da executada nas datas de 18/12/2023 e 12/03/2024 com previsão de entrega em 23/12/2023 e 17/03/2024, respectivamente.
A ação principal foi motivada pela falha na entrega dos produtos adquiridos, sendo determinado o ressarcimento dos valores desembolsados por meio de acordo homologado às fls. 139 dos autos principais.
O pedido de recuperação judicial foi realizado pela requerida em 02/10/2024, sendo deferido em 31/10/2024 pela Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul - SC.
Dessa forma, trata-se, de fato, de crédito concursal, considerando que o seu fato gerador foi originado antes do pedido de recuperação judicial efetuado pela executada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença definitivo.
Insurgência contra decisão manteve a suspensão do processo.
Pretensão da agravante de extinção.
Crédito habilitado nos autos da recuperação judicial.
Inteligência do art. 49, da Lei 11.101/2005.
Tema 1051 decidido pelo C.
STJ em sede de recurso repetitivo.
Viável a manutenção da suspensão, haja vista que a situação não importa em extinção da execução, nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/2005.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248053-57.2024.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por danos morais e materiais - Dever de reparação - Fato gerador ocorrido antes do deferimento do processamento da recuperação judicial - Habilitação no processo de Recuperação Judicial, Tema nº 1051/STJ - Necessária habilitação do crédito no plano de recuperação judicial - Impossibilidade de se prosseguir com a presente ação - Pagamento que deve ser realizado por meio da habilitação do crédito, nos autos da recuperação judicial - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074440-59.2025.8.26.0000; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Pederneiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025) destaquei Assim, o crédito ora perseguido deve ser pleiteado nos autos da ação de recuperação e, se o caso, mediante habilitação de crédito.
Caso a parte credora solicite, defiro, desde logo, a expedição de certidão para habilitação do crédito, uma vez exibida a memória atualizada do débito.
Ante o exposto, suspendo a presente ação, devendo ser comunicada a homologação do plano de recuperação judicial nestes autos.
Intime-se. - ADV: RODRIGO SAGRADIN (OAB 48067/SC), RODRIGO SAGRADIN (OAB 48067/SC) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 15:57
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
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