TJSP - 1004811-63.2025.8.26.0663
1ª instância - 02 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004811-63.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Sara Noemi Novaes -
Vistos.
Compulsando os autos e observados a Lei 12.153/2009 e o Provimento CSM nº 2.203/2014, é de competência do Juizado Especial desta Comarca processar o presente feito.
Pelo expediente relativo ao Juizado Especial da Fazenda Pública respondem as Varas da Fazenda Pública e onde inexistentes estas, as Varas do Juizado Especial com competência cível ou cumulativa (artigo 2º da Lei 12.153/2009 e artigo 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014).
Assim, de rigor a remessa dos autos à unidade judiciária competente.
Neste sentido, precedentes da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de cobrança ajuizada em face da Guarda Municipal de Americana, objetivando pagamento do adicional de periculosidade.
Competência do Juizado Especial Cível.
Valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Desnecessidade de produção de prova pericial complexa.
Inteligência da lei nº 12.153/2009 e Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura.
Precedentes desta Câmara Especial.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da Vara do Juízo Especial Cível de Americana, ora suscitante (Conflito de Competência n° 0036099- 13.2016; Relator(a): Issa Ahmed; Comarca: Americana; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 05/12/2016; Data de registro: 09/12/2016).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com anulatória de lançamento tributário e repetição de indébito Créditos de natureza fiscal.
Autos redistribuídos à Vara do Juizado Especial.
Admissibilidade.
Decurso do prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei n. 12.153/2009.
Competência plena e absoluta do Juizado Especial da Fazenda.
Provimento n. 2.231/2016 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
Competência do MM.
Juízo suscitante para apreciar e decidir a espécie. (Relator: Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público); Conflito de competência nº 0025560-85.2016.8.26.0000; Comarca: Ourinhos; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 27/06/2016; Data de registro: 30/06/2016).
Anote-se, que não é possível a remessa dos autos ao Juizado Especial, em razão da adoção do sistema e-Proc para os novos processos ali distribuídos.
Ao cartório distribuidor para cancelamento, sem a cobrança da taxa, visto o equívoco no peticionamento.
Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO DE JESUS (OAB 106117/SP) -
02/09/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:14
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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