TJSP - 0000044-39.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Testemunhas
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000044-39.2025.8.26.0003 (processo principal 1008410-65.2021.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - MD FT Eventos, Marketing Esportivo, Promoções e Participações HH Ltda. - R3 Áudio e Luz Ltda. -
Vistos. 1.
Acolho os embargos de declaração, pois a executada, de fato, não requereu atribuição de efeito suspensivo na forma do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil.
Requereu, contudo, que o levantamento do valor depositado às fls. 66/67, inclusive da parte incontroversa, fosse condicionado ao trânsito em julgado nos autos principais, o que fica igualmente indeferido.
O levantamento do valor depositado em cumprimento provisório de sentença não depende do trânsito em julgado, bastando a prestação de caução suficiente e idônea, a qual, todavia, fica dispensada no presente caso, diante da pendência de agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, nos termos donbspart. 521, III. 2.
Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Os honorário advocatícios arbitrados na sentença em 15% do valor da condenação foram majorados para 20% pelo acórdão que não conheceu do recurso de apelação interposto pela executada (fls. 20/22).
Além disso, correta a observância, pela exequente, dos parâmetros fixados no título judicial quanto à atualização monetária e juros.
As alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024 produzem efeitos apenas em relação a atos e fatos ocorridos após sua vigência, não retroagindo para modificar decisão anterior. 3.
Expeça-se MLE do valor depositado às fls. 67/71 em favor da exequente, independentemente de caução, pelas razões expostas no item 1. 4.
Apresente a exequente planilha atualizada do saldo em aberto, calculando-se honorários advocatícios e multa de 10% apenas sobre a diferença entre o valor depositado e o efetivamente devido (art. 520, § 3º, do Código de Processo Civil).
Intime-se.
São Paulo, 17 de setembro de 2025. - ADV: MARINA FIORINI (OAB 211394/SP), THIAGO CARRERA DIAS (OAB 298271/SP), KARLA CRISTINA BAPTISTA (OAB 329439/SP), JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP) -
03/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 21:43
Conclusos para decisão
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16/06/2025 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 22:36
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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24/04/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 19:56
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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