TJSP - 0002059-62.2022.8.26.0010
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 23:26
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Marcantonio (OAB 180586/SP), Miriam Costa Faccin (OAB 285235/SP), Luis Henrique Lopes Pereira (OAB 386692/SP) Processo 0002059-62.2022.8.26.0010 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Solutta Contabil S/s Ltda Epp - Reqdo: Cat Bisconti Epp, M Bisconti Parafusos, Cesar Augusto Taujanskas Bisconti, Milton Bisconti - SOLUTTA CONTÁBIL S/S LTDA. instaurou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença (autos nº 0001202-84.2020.8.26.0010) que, por sua vez, deriva da ação monitória promovida em face de THUNDER COMÉRCIO DE PARAFUSOS LTDA.-EPP, fundada em prestação de serviços contábeis (autos nº 1040393-77.2019.8.26.0010).
Alega que a executada pertence a um grupo econômico e familiar o qual opera com abuso da personalidade jurídica, ocorrendo confusão patrimonial entre aquela e as empresas Cat Bisconti-EPP e M.
Bisconti Parafusos, bem como essas três empresas são geridas por familiares Milton Bisconti, como sócio administrador da executada e da M.
Bisconti, enquanto seu filho, César Augusto Taujanskas Bisconti, é sócio administrador da Cat Bisconti.
Assevera que, através da utilização fraudulenta desse grupo, a executada encontra-se ativa, mas com seu patrimônio esvaziado, o que inviabiliza a busca por bens passíveis de satisfação do seu crédito.
Deste modo, pede a desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50, do CC, a fim de que passem a integrar o polo passivo da execução: i) as empresas M.
BISCONTI PARAFUSOS e CAT BISCONTI - EPP, e; ii) MILTON BISCONTI e CÉSAR AUGUSTO TAUJANSKAS BISCONTI, sócios das aludidas empresas.
Também, requer a concessão de tutela de urgência, visando ao arresto liminar dos ativos financeiros bem como demais medidas constritivas sobre os patrimônios dos requeridos, até o limite de R$31.880,91.
O processo principal foi suspenso (fls. 71).
Os corréus CÉSAR e CAT BISCONTI apresentaram contestação (fls. 87/96; documentos fls. 97/101), suscitando inépcia da inicial.
No mérito sustentaram, em suma, inexistir o alegado grupo econômico; que a executada permanece exercendo sua atividade regularmente; não houve a demonstração, pela requerente, do alegado desvio de finalidade e nem confusão patrimonial, e; CÉSAR nunca participou do quadro societário da executada.
Devidamente citados (fls. 147), os corréus MILTON e M.
BISCONTI também contestaram (fls. 153/163; documentos fls. 164/168), repetindo praticamente as mesmas teses defensivas dos outros réus, apenas acrescentando pedido de concessão de justiça gratuita, além de destacarem que a corré M.
BISCONTI é totalmente estranha à dívida executada.
Houve manifestação da requerente (fls. 179/192; documentos fls. 193/203).
Instadas as partes a especificarem provas (fls. 204), ambas requereram o julgamento antecipado do feito (requerente fls. 207; réus fls. 209). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que, da sua leitura, afere-se tanto a causa de pedir quanto os pedidos, sendo certo que os requeridos não tiveram dificuldades de exercer o contraditório, apresentando defesas de mérito.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade processual deduzido por MILTON e M.
BISCONTI, observa-se que eles juntaram declarações de hipossuficiência (fls. 174; 176).
Pois bem.
Nos termos do art. 99, §3º: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, uma vez que a autora, na réplica, não impugnou o pedido em questão, forçoso reconhecer como não ilidida a presunção da declaração de hipossuficiência econômico-financeira apresentada pelo corréu MILTON (fls. 174).
Destarte, concedo a MILTON BISCONTI a gratuidade processual.
Anote-se.
Todavia, indefiro esse pedido deduzido pela corré M.
BISCONTI, na medida em que ela não apresentou sequer indícios de que esteja atualmente passando por dificuldades financeiras, a ponto de impossibilitar o exercício da sua atividade empresarial, cumprindo ressaltar que, nos termos da Súmula nº 481, do e.
STJ (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais), as pessoas jurídicas devem apresentar provas concretas da sua hipossuficiência econômico-financeira, para fazerem jus à concessão dessa benesse; não bastando, portanto, a declaração de fls. 176.
Superadas as preliminares, passo ao julgamento antecipado do incidente instaurado, eis que desnecessária a abertura de instrução (art. 136, caput, do CPC).
A desconsideração da personalidade jurídica trata-se de medida excepcional, dependendo da demonstração concreta da ocorrência do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, caput, do CC), bem como o inadimplemento da parte devedora ou a falta de bens não bastam para tal configuração.
Com efeito, cumpre destacar que as partes, exceto o corréu CÉSAR, já litigaram em outra demanda instaurada neste Juízo (ação monitória ajuizada pela ora autora em face de CAT BISCONTI autos 1007173-54.2020.8.26.0010) que, por sua vez, também teve instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (autos nº 0000444-37.2022.8.26.0010); sendo que, quanto a tal incidente, é certo que os fatos nele suscitados são praticamente idênticos aos expostos no presente feito.
Ainda, as defesas lá apresentadas também guardam grande similitude com as apresentadas neste incidente.
Ante o acima exposto, aliado ao fato de ambos os incidentes serem contemporâneos, forçoso reconhecer a existência de grupo econômico de cunho familiar entre a executada THUNDER e a empresa corré CAT BISCONTI.
Pois, conforme já decidido na outra demanda (fls. 193/196): Com efeito, da análise do conjunto probatório, cumpre destacar que, na decisão proferida pelo d.
Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, nos autos do processo nº 1004370-40.2016.8.26.0003 (fls. 65/67), houve o reconhecimento de grupo econômico entre a executada e a ora correquerida THUNDER além de outras empresas -, nos seguintes termos: 'A existência de grupo econômico entre Thunder, Hyperfix, Cat Fixadores e executada CAT Bisconti é evidente.
Chama a atenção, logo de início, que o balanço patrimonial, juntado pela Thunder para fundamentar o requerimento de justiça gratuita, revela a existência de empréstimos com a executada Cat Bisconti, registrados no ativo circulante e no passivo circulante, respectivamente, por R$1.453.165,02 e R$2.234.426,74 (fls. 443).
Além disso, há grande proximidade entre os objetos sociais da Thunder e da executada Cat Bisconti (fls. 215, 297, 305 e 437).
De fato, a CAT Bisconti tem como parte de seu objeto social a industrialização de parafusos, pregos, porcas, arruelas.
Já a Thunder dedica-se atualmente o comércio atacadista de ferragens e ferramentas, mas, anteriormente, o objeto social da Thunder era o comércio de parafusos, pregos, porcas, arruelas e derivados.
Ou seja, uma produz e a outra comercializa os produtos. (...)'.
Saliente-se que os requeridos, na contestação, não teceram qualquer comentário a respeito da decisão supramencionada.
Outrossim, conforme informado pela requerente, este Juízo já havia, em outra demanda (embargos à execução processo nº 1000523-67.2020.8.26.0010), reconhecido o aludido grupo econômico familiar entre a executada e a THUNDER; sendo que, ao julgar improcedentes os embargos opostos pela Thunder, restou assim fundamentada tal questão: 'A despeito de a embargante não ter assinado os documentos que embasam a execução, deve figurar no polo passivo, já que as circunstâncias apontam para a formação de grupo econômico entre ela e a C.A.T.
Bisconti.
Tal se afirma porque ambas figuraram como reclamadas na reclamação trabalhista nº 1000232-90.2017.5.02.0010 (fls. 13/16), que tramitou perante a 10ª Vara Trabalhista de São Paulo e a existência de carta conjunta, endereçada ao Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de São Paulo, assinada por Milton Bisconti e seu filho Cesar Augusto Taujanskas Bisconti como representantes, respectivamente, da Thunder e CAT Bisconti (fls. 21 e 164).
Dos mesmos autos consta ata de compromisso assinada por Milton e César aos empregados da Thunder e da C.A.T. (fls. 22), trabalhadores esses que entraram em greve, resultando dissídio judicial, conforme acordo constante de termo de audiência havida no feito nº TRT/SP nº 1001864-21.2016.5.02.0000 (fls. 23/24).
Assim, outro caminho não havia que a admissão da embargante no polo passivo da execução, conforme autorizado pelos artigos 50 do Código Civil e artigo 134, §2º, do Código de Processo Civil'.
Aliás, a decisão acima foi confirmada em segundo grau, tendo o d.
Colegiado negado provimento ao recurso de apelação então interposto pela Thunder (v. acórdão proferido pelo Des.
Rel.
CORREIA LIMA, da 20ª Câmara de Direito Privado, j. em 24/07/21); sendo que, dessa decisão, a Thunder recorreu ao c.
STJ (informações processuais obtidas junto ao site www.tjsp.jus.br, acesso aos 16/12/22).
Diante disso, forçoso reconhecer que há provas hábeis e suficientes a demonstrar a existência de grupo econômico de cunho familiar entre a executada e a correquerida THUNDER.
Consequentemente, também deve ser incluído no polo passivo o corréu MILTON BISCONTI, eis que ele, na condição de único sócio da executada, não poderia alegar desconhecimento das manobras irregulares perpetradas pelo grupo econômico formado pelas empresas supramencionadas.
Aliás, cumpre transcrever trecho da decisão proferida no outro incidente de desconsideração, e que diz respeito à inclusão de MILTON no polo passivo da execução (fls. 193/196): Quanto ao correquerido MILTON, único sócio da THUNDER (fls. 76/77) e pai do único sócio da executada (fls. 62/63), este também deve ser incluído no polo passivo da ação (art. 50, §3º, do CC), seja porque não trouxe fatos e elementos hábeis a isentá-lo de participar do esquema montado pelas empresas para fraudarem credores, seja porque o fato de constar no quadro social da THUNDER desde o início da sua constituição (11/07/18 fls. 76) denota que sempre teve ciência do modo como a THUNDER 'opera' em conjunto com a empresa executada.
Nesse passo, a inclusão do corréu CÉSAR no polo passivo do cumprimento de sentença do qual deriva o presente incidente é medida de rigor.
Pois, sendo filho do corréu MILTON e único sócio da corré CAT BISCONTI (fls. 58/59), evidente que ele, assim como seu pai, esteve sempre a par das manobras fraudulentas envolvendo a empresa executada e a CAT BISCONTI, visando frustrar as tentativas dos credores, de ambas as empresas, na busca de conseguirem encontrar patrimônios passíveis de constrição, para satisfazerem seus créditos.
Entretanto, e como já decidido na outra demanda, a corré M.
BISCONTI não deve ser incluída no polo passivo da ação originária, haja vista que a requerente não se desincumbiu em comprovar, de maneira concreta, que tal empresa estaria operando em conjunto com as demais empresas, com o intuito de lesar credores tanto dela quanto da ora executada.
Ressalte-se que o simples fato de empresas participarem de um mesmo grupo econômico não basta para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, §4º, do CC); sendo certo, ainda, que a autora, no presente feito, não apresentou fatos novos que pudessem provocar a modificação do quanto já decidido acerca desse ponto.
Uma vez mais, transcreve-se trecho afim da decisão proferida no outro incidente (fls. 193/196): Pois, ainda que haja identidade de endereços e de (único) sócios entre ela e a correquerida THUNDER, não há quaisquer provas de que essa empresa esteja operando, em conjunto com as demais empresas, com o intuito de lesar credores dela e, principalmente, da executada.
Ressalte-se que incumbia exclusivamente à requerente demonstrar ao menos indícios concretos de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial realizados pela M BISCONTI, no intuito de salvaguardar o patrimônio da executada; sendo que, sem provas nesse sentido, não há como se autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, pelo simples fato de ambas as empresas participarem do mesmo grupo econômico (art. 50, §4º, do CC).
Aliás, cumpre destacar que a r. decisão copiada às fls. 193/196 foi mantida em segundo grau, com o desprovimento dos recursos de agravo de instrumento interpostos tanto pelos então réus Thunder e Milton (autos nº 2032286-94.2023.8.26.0000 fls. 197/203), quanto pela então autora Solutta (autos nº 2306432-59.2022.8.26.0000.
Recurso julgado em 28/03/23, pela 25ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
ALMEIDA SAMPAIO.
Trânsito em julgado aos 28/04/23.
Informações processuais obtidas pelo site www.tjsp.jus.br, acesso aos 24/08/23).
Por fim, o pedido de pesquisa/bloqueio dos bens dos requeridos poderá ser eventualmente deduzido nos autos do cumprimento de sentença.
Ante todo o exposto, acolho parcialmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir, no polo passivo dos autos nº 0001202-84.2020.8.26.0010, a empresa CAT BISCONTI-EPP, CNPJ nº 06.278.361-0001-80 e seu sócio CÉSAR AUGUSTO TAUJANSKAS BISCONTI, CPF nº *20.***.*59-50, além do sócio da executada, MILTON BISCONTI, CPF nº *27.***.*51-49.
Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença.
Oportunamente, arquivem-se. -
25/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 19:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 23:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 23:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2023 16:42
Expedição de Carta.
-
04/04/2023 16:42
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 14:45
Juntada de Mandado
-
29/03/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2022 23:20
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 15:20
Juntada de Ofício
-
11/10/2022 15:57
Juntada de Ofício
-
11/10/2022 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2022 12:28
Juntada de Ofício
-
10/10/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 11:32
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 16:59
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2022 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 10:11
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/09/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2022 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2022 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2022 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2022 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2022 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2022 16:15
Expedição de Carta.
-
04/08/2022 16:15
Expedição de Carta.
-
04/08/2022 16:15
Expedição de Carta.
-
04/08/2022 16:14
Expedição de Carta.
-
29/07/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:37
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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