TJSP - 1002727-04.2025.8.26.0659
1ª instância - 02 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002727-04.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Programa de Computador - Opetra Indústria e Comércio de Travesseiros Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Opetra Indústria e Comércio Ltda. em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., objetivando o restabelecimento de contas comerciais da marca Duoflex nas plataformas Facebook e Instagram, que teriam sido desativadas unilateralmente pela ré.
A autora sustenta que utiliza as redes sociais como ferramenta essencial para divulgação de seus produtos, interação com clientes e realização de campanhas publicitárias.
Alega que a desativação das contas ocorreu sem prévia notificação, sem justificativa clara e sem oportunidade de contraditório, o que lhe causou prejuízos comerciais e reputacionais.
Invoca, para tanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Contudo, verifica-se que a presente demanda foi distribuída no sistema SAJ, sob o subfluxo empresarial e de conflitos relacionados, o que não se mostra adequado.
A jurisprudência consolidada do TJSP tem reconhecido que, em casos como o presente envolvendo desativação de contas comerciais por plataformas digitais a relação jurídica entre as partes é de consumo, e não de natureza empresarial.
A autora, embora pessoa jurídica, encontra-se em posição de vulnerabilidade técnica e informacional frente à ré, o que justifica a incidência das normas consumeristas.
Nesse sentido, decisões recentes do TJSP têm aplicado o CDC em ações semelhantes, inclusive com reconhecimento de falha na prestação de serviço e condenação à reativação de contas e indenização por danos morais (cf.
Apelação Cível nº 1004394-51.2023.8.26.0576; Apelação Cível nº 1167585-51.2023.8.26.0100).
Ademais, cumpre destacar que, desde 25/08/2025, conforme cronograma oficial de implantação, esta Comarca de Vinhedo passou a operar pelo sistema EPROC, sendo vedada a distribuição de novas ações cíveis pelo sistema SAJ, salvo hipóteses excepcionais previstas em normativas internas.
Diante do exposto e da impossibilidade técnica de redistribuição entre sistemas distintos, determino o cancelamento da distribuição realizada no sistema SAJ, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto e desenvolvimento válido do processo.
Fica facultado à parte autora, caso queira, o ajuizamento da demanda pelo sistema EPROC, observando-se a correta classificação da natureza da demanda e respeitando-se os subfluxos processuais vigentes.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se - ADV: EDUARDO GARCIA DE LIMA (OAB 128031/SP) -
27/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:30
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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26/08/2025 18:05
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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