TJSP - 1001904-17.2016.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001904-17.2016.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Daniela Fernandes de Souza Almeida - Vistos De início, no que toca a concessão dos benefícios da justiça gratuita prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade.
Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miserabilidade para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, §3º), seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do CPC.
Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas.
Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural.
Sob tal enfoque, como a autora não comprovou ser pobre na acepção jurídica do termo e há elementos que suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-lhe os benefícios da Gratuidade Processual, facultando-lhe porém comprovar sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias ou, caso não tenha provas a produzir, recolher as custas e eventuais despesas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
A parte autora deverá, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício, apresentar: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que comprovem sua incapacidade financeira.
Intime-se. - ADV: JAMES ALBERTO SERVELATTI (OAB 389935/SP), ANTONIO CARLOS GALHARDO (OAB 251236/SP) -
25/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 13:47
Autos no Prazo
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16/02/2023 15:57
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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03/05/2022 09:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0948
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06/09/2019 15:16
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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06/09/2019 15:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0948
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08/03/2017 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2016 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2016 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/03/2016 09:18
Decisão
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08/03/2016 12:15
Conclusos para decisão
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08/03/2016 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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