TJSP - 1004795-48.2025.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004795-48.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Eder Ferreira de Oliveira - Mercadopago.com Representações LTDA -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Fundamento e decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP).
Passo ao mérito.
No caso, o autor alega que adquiriu cartão de crédito com o requerido, o qual nunca foi entregue em sua residência, afirmando que teve seu nome negativado em razão de débito que alega não ter conhecimento, tendo em vista nunca ter realizado compras com o uso do mencionado cartão.
Razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito objeto do caso em apreço, com a retirada da negativação existente em sue nome, bem como, no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00.
A ré aponta que emitiu em favor do réu Cédulas de Crédito Bancário (CCB), n° 17034826; 17034968 e 18000527, nos valores de R$ 115,71; R$ 82,77 e R$199,90, as quais, representam a contratação de empréstimos para compras, afirmando não ter ocorrido ato ilícito de sua parte a fim de causar dever de indenização ao autor, tendo em vista que a negativação ocorreu em razão do inadimplemento do autor.
No mérito, o pedido é improcedente.
De fato, consta instrumento assinado pelo autor, referente à contratação de cédulas de crédito bancário (fls. 66/101), não podendo este alegar desconhecimento. É preciso observar o contrato celebrado entre as partes, que as vincula e é lei entre elas princípio pacta sunt servanda, que rege a matéria dos negócios jurídicos.
Ainda, necessário mencionar que os valores aplicados ao caso em tela, assim como os juros foram convencionados no contrato pactuado entre as partes, devendo este prevalecer.
Evidente a regularidade da contratação do crédito, na medida em que há assinatura digital do autor contendo endereço de IP, data e horário.
Dessa forma, resta demonstrado que a negativação em face do autor ocorreu em razão de inadimplemento quanto às cédulas de crédito bancário contratadas, não havendo ato ilícito a ser imputado ao réu.
Cumpria ao autor comprovar o pagamento do débito, conforme disposto no artigo 373, I do CPC, ônus este do qual não se desincumbiu, devendo o pleito ser julgado improcedente.
Ademais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre ressaltar que os fatos narrados na petição inicial não demonstram ofensa efetiva à honra e verdadeira dor em sua alma.
Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade.
Dessa forma, não restou suficientemente comprovada a existência de danos na esfera íntima do autor, os quais ensejariam a procedência do pedido de indenização por danos morais.
A parte não foi capaz de demonstrar na exordial a extensão do dano que alega ter sofrido, sendo que é certo considerar que o fato mencionado não repercute de forma anormal em sua honra objetiva, podendo ser considerado como mero dissabor proveniente das relações de consumo e descumprimento contratual, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Menciona-se, por derradeiro, que o julgador, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampou o a responder um a um todos os seus argumentos.
Na lição de Theotônio Negrão: o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio (STJ-1ª T, AI 169.073-SP, rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98 (.) DJU 17.8.98, p. 4).
Nesse sentido: Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos (STJ, AREsp 806271, Rel.
Min.
Marco Buzi, DJe 29/03/2017).
Ante o exposto, revogo a tutela provisória de urgência anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor em face do requerido.
Ponho fim à fase de conhecimento, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
DO RECURSO.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado.
Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: a.) à taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa; b.) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (nas hipóteses acima sempre observado o valor mínimo de 5 UFESPs).
O recolhimento da soma das parcelas a e b deverá ser feito em guia DARE-SP, cód. 230-6; c.) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. cód. 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; carta precatória guia DARE cód. 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgásjud, Serasajud - guia do F.E.D.T.J. cód. 434-1, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021 e CG nº 489/2022); d.) Despesas relativas a porte de remessa e retorno são devidas somente para processos físicos (Prov. 2.684/23, art. 3º, parág. único).
Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (F.E.D.T.J., GRD e/ou DARE) com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC.
Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/21, nº 489/22 e nº 374/23.
P.R.I - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB 515879/SP) -
25/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:51
Julgada improcedente a ação
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12/06/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:16
Ato ordinatório
-
02/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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