TJSP - 1007981-24.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 22:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007981-24.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - igor Falbo, registrado civilmente como Igor Tenório de Lucena Falbo -
Vistos.
Trata-se de tutela de urgência para concessão de tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva (EMTR) em razão de depressão refratária há mais de 20 anos sem resposta satisfatória a intervenções farmacológicas.
Na documentação juntada, notadamente no relatório médico acostado a fl. 76/77, verifica-se que o médico esclarece que o paciente necessita deste tratamento por apresentar um quadro depressivo refratário (F32.2) há mais de 20anos sem respostas satisfatórias e intervenções farmacológicas sendo elas : - fluoxetina, venlafaxina, escitalopram,lamotrigina ,ac valproico,diazepam, clonazepam, alprazolam, duoloxetina, Desvenlafaxina , litio , Bupropiona , Zolpidem,Prysma e atualmente litio ,Desve e alprazolam en doses máximas.
Aliás, o médico informa que o tratamento poderá melhorar a condição clínica do autor, pois a intervenção deve ser realizada com caráter imediato em razão da refratariedade do quadro clínico.
Nesse contexto, conclui-se que deve prevalecer o procedimento indicado pelo médico que acompanha o tratamento da parte autora, já que o perigo delineado para o direito da requerente à vida e à saúde é de dano irreparável, diante da afirmação contida nos autos.
Deve, todavia, prevalecer o procedimento indicado pelo médico que acompanha o tratamento da parte autora, já que o perigo delineado para o direito da requerente à vida e à saúde é de dano irreparável, diante da afirmação contida nos autos.
Quanto à ausência do tratamento no rol de procedimentos e eventos da ANS, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já pacificou o entendimento da abusividade da negativa através da súmula: Enunciado 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.
Enunciado 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Assim, diante da urgência, de rigor a concessão do pedido de tutela antecedente para que a ré autorize e custeie todas as despesas para a realização do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana - EMT prescritos e designados, pelos médicos assistentes, nos seguintes termos: 30 (trinta) sessões para o tratamento AGUDO, e mais 30 (trinta) sessões de tratamento de MANUTENÇÃO, em clínica credenciada no prazo de 05 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, que ora fixo em R$ 50.000,00, que será voltado ao Fundo Especial de Despesas do TJSP.
Servirá a presente decisão com ofício a ser enviado diretamente pela parte autora à requerida, comprovando-se nos autos o recebimento no prazo de 05 dias.
A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail institucional [email protected].
Cite-se.
Intime-se. - ADV: ADRIANA MARIA FALBO DI CAVALCANTI MELLO (OAB 25650/PE) -
25/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:00
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:21
Pedido de Assitência Indeferido
-
14/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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