TJSP - 1008555-87.2022.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:19
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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14/04/2025 09:18
Certidão de Cartório Expedida
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08/04/2025 22:00
Contrarrazões Juntada
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15/03/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 05:57
Remetido ao DJE
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12/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:46
Apelação/Razões Juntada
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07/01/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:03
Remetido ao DJE
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06/01/2025 22:34
Julgada improcedente a ação
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17/10/2024 10:10
Conclusos para Sentença
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26/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:10
Petição Juntada
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16/09/2024 21:35
Petição Juntada
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16/09/2024 21:27
Pedido de Prazo Juntada
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22/08/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 10:35
Remetido ao DJE
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22/08/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2024 20:02
Petição Juntada
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17/07/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 12:05
Remetido ao DJE
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16/07/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 16:14
Conclusos para Sentença
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26/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
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12/02/2024 16:00
Petição Juntada
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03/02/2024 07:14
Petição Juntada
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11/01/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 12:04
Remetido ao DJE
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10/01/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 11:24
Conclusos para decisão
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11/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
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08/09/2023 16:01
Petição Juntada
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30/08/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB 368445/SP), Anderson Juliano Moya (OAB 375184/SP) Processo 1008555-87.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Silvio Becaleto - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S.A. -
Vistos.
Finda a fase postulatória.
Passo ao ordenamento do feito.
As condições da ação são verificadas pela análise do pedido in statu assertionis (segundo as assertivas da inicial).
Como acentua Kazuo Watanabe, as 'condições da ação' são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei.
Não se procede ainda, ao acertamento do direito afirmado (Da Cognição no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed.
Bookseller, pg. 94).
Apta a inicial, pois a pretensão ajuizada deriva causalidade lógica com a narrativa de fatos e fundamentos jurídicos e é potencialmente útil a gerar provimento jurisdicional que adjudica o bem da vida pretendido.
No mais, as questões são próprias da análise meritória leciona Luiz Guilherme Marinoni, muito didático, preciso e claro a respeito: as condições da ação devem ser aferidas de acordo com a afirmativa feita pelo autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis.
Não se trata, porém, de fazer um julgamento sumário das condições da ação, como se elas pudessem voltar a ser apreciação com base em outra cognição.
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (Novas Linhas de Processo Civil, Malheiros, pg. 212).
Entretanto, necessária a regularização da representação processual.
A necessidade advém da assertiva da petição inicial (fls. 02, item II "Dos Fatos") da condição de analfabeto da parte autora.
Pontue-se que a procuração de pessoa analfabeta deve realizada por meio de instrumento público nos termos do que dispõem os artigos 654 do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil.
Consoante doutrina do ilustre Gustavo Tepedino a propósito: O dispositivo em análise exige que o instrumento particular traga a assinatura do outorgante.
Por esta razão, o analfabeto, ou quem não tenha condição de assinar o próprio nome, não pode outorgar procuração por instrumento particular, não se admitindo a substituição da assinatura por simples impressão digital (Comentários ao Novo Código Civil, vol.
X, Sálvio de Figueiredo Teixeira (Coord.), Forense, 2008, p. 52).
Não obstante, tem facultado a jurisprudência alternativamente a solução do art. 595 do Código Civil: Ação declaratória c.c. indenização Representação processual Procuração Pessoa analfabeta Assinatura a rogo por duas testemunhas Aplicação do art. 595 do CC Desnecessidade de outorga por instrumento público Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127821-50.2023.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) Logo, nestes termos devem ser adequadas a representação processual/procuração e a declaração de pobreza com alguma das soluções alternativamente preconizadas pela doutrina e jurisprudência prazo de 15 dias, pena de extinção sem análise do mérito.
Intime-se. -
29/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
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28/08/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 14:36
Conclusos para Sentença
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01/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
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31/05/2023 18:34
Réplica Juntada
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09/05/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2023 00:08
Remetido ao DJE
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05/05/2023 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2023 21:00
Contestação Juntada
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04/04/2023 19:09
AR Positivo Juntado
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10/03/2023 14:12
Carta Expedida
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28/02/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2023 00:19
Remetido ao DJE
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24/02/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 10:07
Conclusos para decisão
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11/10/2022 10:54
Conclusos para despacho
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07/10/2022 18:09
Emenda à Inicial Juntada
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15/09/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2022 00:08
Remetido ao DJE
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13/09/2022 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 11:01
Conclusos para decisão
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09/09/2022 16:26
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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