TJSP - 0018415-88.2024.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:30
Incidente Processual Instaurado
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28/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018415-88.2024.8.26.0002 (processo principal 1001607-59.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcenaria Jacques Móveis Ltda -
Vistos.
Fls. 53/56: Indefiro, porque a executada é uma sociedade limitada unipessoal.
Logo, diante da responsabilidade patrimonial limitada, em que pese a existência de sócio único, não há confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física.
Dessa maneira, para inclusão do sócio no polo passivo desta demanda, o exequente deve providenciar o prévio pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a ser protocolado sob a forma de incidente (CPC, art. 133 e seguintes), acompanhado de prova dos pressupostos legais (CPC, Art. 134, §4º), cabendo ao exequente fundamentar o enquadramento da conduta da executada em uma das hipóteses legais que autorizam a desconsideração.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - inclusão do sócio da devedora principal no polo passivo da ação - empresa executada que tem natureza jurídica de sociedade limitada unipessoal - eventual desconsideração da personalidade jurídica que depende da instauração de incidente para verificação da presença dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil - art. 41 da Lei nº 14.195/21, que não alterou a responsabilidade limitada prevista na legislação anterior - autonomia da personalidade jurídica prevalecente até prova de desvio da finalidade e abuso da personalidade jurídica - agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029220-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023); CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Honorários advocatícios de sucumbência - Pretensão de inclusão de único sócio no polo passivo, sob alegação de dissolução irregular de pessoa jurídica por falta de pluralidade de sócios, à luz do art. 1.033, inc.
IV, e parágrafo único, do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade - Advento da possibilidade legal de sociedade limitada unipessoal (CC, art. 1.052, § 1°, redação conferida pela Lei n° 13.874/19) - Prevalência do pincípio da autonomia patrimonial - Necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221431-72.2023.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Indeferimento do pedido de pesquisa junto ao SNIPER.
Superveniência da pesquisa realizada em Primeiro Grau.
Recurso prejudicado neste ponto.
Sócios da executada e empresas por eles constituídas que não integram a demanda.
Pesquisa que não pode voltar-se contra eles.
Recurso não conhecido em parte e desprovido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125033-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024) Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias.
Em caso de inércia do exequente, arquivem-se os autos até nova e útil provocação.
Intime-se. - ADV: GÉSSICA MARIA DA CONCEIÇÃO FAUSTINO (OAB 383027/SP) -
27/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 10:44
Arquivado Provisoriamente
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21/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 10:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/08/2024 22:13
Suspensão do Prazo
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13/08/2024 10:45
Bloqueio/penhora on line
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13/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 05:48
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/07/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 14:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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